INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 098, de 04 de outubro de 2024
(DOE de 09.10.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto n° 57.533, de 28 de março de 2024, no Título V, Capítulo XVI, item 1.1, alínea “d”, é dada nova redação ao número 1, conforme segue:
1.1 – …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
d) ……………………………………………………………………………………..
1 – ser beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n° 14.601, de 19 de junho de 2023;
…………………………………………………………………………………………
2. Com fundamento no Decreto n° 57.800, de 18 de setembro de 2024, no Título V, Capítulo XVI:
a) é dada nova redação à alínea “b” do subitem 2.1.1, ao subitem 2.1.2.1, ao subitem 2.1.4 e, nos subitens 2.1.2 e 2.1.3, é dada nova redação à definição do termo, conforme segue:
2.1 – …………………………………………………………………………………..
2.1.1 – ………………………………………………………………………………..
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b) devolução fixa: o valor previsto no item 2.1;
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2.1.2 – ………………………………………………………………………………..
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Onde: …………………………………………………………………………………
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R é a renda disponível, que consiste na soma da renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária com o valor relativo à transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso;
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2.1.2.1 – A devolução associada será limitada ao menor valor dentre os apurados nas alíneas a seguir:
a) resultante da multiplicação do parâmetro fixado na tabela do subitem 2.1.4, coluna ” 1 salário-mínimo nacional”, pelo valor do salário-mínimo nacional vigente na data da apuração;
b) relativo ao imposto suportado estimado, calculado com base na seguinte equação:
ICMS = %Pt*R
Onde:
ICMS é o valor do ICMS suportado estimado;
%Pt é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo imposto suportado no consumo total sobre a renda disponível das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;
R é a renda disponível, que consiste na soma da renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária com o valor relativo à transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso.
2.1.3 – ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
Onde: …………………………………………………………………………………
R é a renda disponível, que consiste na soma da renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária com o valor relativo à transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso;
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2.1.4 – Deverão ser aplicados os seguintes parâmetros nas equações de que tratam os subitens 2.1.2, 2.1.2.1 e 2.1.3:
PARÂMETROS | 1 ≤ SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL | 1 < R < 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS | 2 ≥ SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS | |||
%P | 2,08% | 1,62% | 1,24% | |||
%ICMSdemais | 10,8% | 10,8% | 10,8% | |||
%Df | 50% | 50% | 50% | |||
|
73% | 54% | 47% | |||
%PT | 12,6% | 9,6% | 7,5% |
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b) é dada nova redação à Seção 3.0 e ficam acrescentadas as Seções 4.0 e 5.0 com a seguinte redação:
3.0 – DO CRUZAMENTO DE DADOS
3.1 – A Receita Estadual poderá promover trimestralmente o cruzamento de dados para identificação de inconsistências entre os registros do CadÚnico que servem de base para as devoluções e outras bases de dados, relatórios e cadastros, tais como:
a) folha de pagamentos de servidores públicos ativos e inativos nas esferas federal, estadual e municipal;
b) cadastro de empresas e empresários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
c) relatório sobre a execução da despesa do Estado e dos Municípios (pagamentos a credores);
d) cadastro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
3.2 – As situações de inobservância dos requisitos para permanência como beneficiária do Programa, nos termos previstos no item 1.1, identificadas no cruzamento de dados referido no item 3.1 serão publicadas, para consulta, na área de acesso individual das famílias no site do Programa DEVOLVE ICMS.
4.0 – DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA
4.1 – A unidade familiar será suspensa do Programa quando o cruzamento dos dados constantes do CadÚnico com os dados extraídos de outras fontes, bases e relatórios, conforme previsto na Seção 3.0, indicar inobservância dos requisitos para permanência como beneficiária do Programa, nos termos previstos no item 1.1.
4.2 – A suspensão implicará o não pagamento da parcela subsequente até a regularização da situação cadastral, a partir da data de identificação da inobservância.
4.2.1 – A não regularização da situação cadastral poderá ensejar a exclusão do Programa, nos termos em que disposto na alínea “e” do item 5.1.
4.3 – A regularização da situação cadastral deverá ser providenciada pela unidade familiar suspensa junto ao órgão ou instituição responsável pelo cadastro ou base de dados que apresentar a inconsistência, comprovando junto à Receita Estadual, mediante protocolo eletrônico, que cumpre ou voltou a cumprir os requisitos para ser beneficiária do Programa.
4.4 – Após comprovada a regularidade cadastral, a suspensão será cancelada e ficará autorizado o pagamento do valor suspenso, junto com o próximo pagamento trimestral.
5.0 – DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
5.1 – Será excluída do Programa a unidade familiar:
a) que deixar de cumprir os requisitos conforme disposto no item 1.1;
b) que não realizar movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos;
c) cujo responsável pela unidade familiar tenha falecido;
d) que dolosamente utilizar o benefício;
e) que não promover a regularização da situação cadastral de que trata o item 4.3 após transcorridos 60 (sessenta) dias da data da suspensão.
5.1.1 – Na hipótese de exclusão do Programa, o saldo existente no cartão bancário poderá ser utilizado pelo beneficiário, ressalvada a exclusão de que trata a alínea “d” do item 5.1, que ensejará devolução dos valores para o Tesouro do Estado.
5.1.2 – Nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do item 5.1, caso constatado que a unidade familiar novamente preencha os requisitos previstos no item 1.1, será reincluída de forma automática no Programa.
5.1.3 – Na hipótese da alínea “b” do item 5.1, a unidade familiar poderá requerer seu reingresso no Programa, vedado o pagamento retroativo do benefício.
5.1.4 – Na hipótese da alínea “c” do item 5.1, o reingresso da unidade familiar no Programa somente ocorrerá após seus demais componentes realizarem a atualização do CadÚnico, na forma do item 1.3, vedado o pagamento retroativo do benefício.
5.1.5 – Na hipótese da alínea “d” do item 5.1, a exclusão ocorrerá após apuração dos fatos em processo administrativo, ficando vedado o reingresso da unidade familiar no Programa nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.