INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 105, de 15 de outubro de 2024
(DOE de 21.10.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Convênio ICMS 52/24, de 25 de abril de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 29 de abril de 2024, no Título I, Capítulo XI, é dada nova redação ao “caput” do item 29.5, ao “caput” do subitem 29.5.1 e ao “caput” do subitem 29.5.1.3, conforme segue:
29.5 – Vinculação do pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1 – A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à respectiva emissão de NFC-e, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
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29.5.1.3 – O comprovante da transação ou intermediação, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.