Instrução Normativa GAB/CRE n° 066, de 30 de setembro de 2024
(DOE de 15.10.2024)
Altera e acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° O item 51 da Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n.° 033/2018/GAB/CRE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“51. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FUNDAT
O contribuinte ou responsável que recolher efetivamente a Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária – Fundat, na forma prevista na Lei Complementar n° 855, de 14 de dezembro de 2015, deverá escriturar os recolhimentos conforme abaixo:
1 – Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:
COD_AJ_APUR: RO050008 DESCR_COMPL_AJ: CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT VL_AJ_APUR: VALOR PAGO |
Obs.: O valor pago do campo “VL_AJ_APUR” deverá ser somado ao campo “15 – DEB_ESP” do registro E110.
2 – Escriturar um registro E116, preenchendo-o conforme abaixo:
VL_OR: Valor da obrigação recolhida DT_VCTO: Data de vencimento da obrigação COD_REC: 6309 MES_REF: Informe o mês de referência no formato “mmaaaa” |
*** As orientações dos registros E111 e E116 estão detalhadas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.” (NR)
Art. 2° Fica acrescido o item 52 à Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n.° 033/2018/GAB/CRE, com a seguinte redação:
“52. INCENTIVO FISCAL ATACADISTAS. LEI N° 5.598/2023 (REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 28.662/2023)
– Da utilização do crédito presumido
Os contribuintes com incentivo fiscal da Lei n° 5.598/2023 (regulamentada pelo Decreto n° 28.662/2023) deverão realizar a apuração do ICMS da seguinte maneira:
1 – Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:
Atacadistas estabelecidos na ALCGM:
COD_AJ_APUR: RO020045 DESCR_COMPL_AJ: Crédito presumido atividade incentivada VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido |
Atacadistas estabelecidos fora da ALCGM:
COD_AJ_APUR: RO020046 DESCR_COMPL_AJ: Crédito presumido atividade incentivada VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido |
*** O valor lançado em qualquer desses ajustes será somado ao campo 08 – VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110.
– Do estorno do imposto creditado nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de detentor do benefício Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas por transferências de contribuintes com incentivo fiscal da Lei n° 5.598/2023 (regulamentada pelo Decreto n° 28.662/2023), o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado da seguinte maneira:
2 – Criar um ajuste E111 estornando o crédito: Estorno referente produtos importados:
COD_AJ_APUR: RO010020 DESCR_COMPL_AJ: Estorno referente produtos importados VL_AJ_APUR: Valor do imposto creditado no percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior |
Estorno referente demais produtos:
COD_AJ_APUR: RO010021 DESCR_COMPL_AJ: Estorno referente demais produtos VL_AJ_APUR: Valor do imposto creditado no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações |
** O valor lançado em qualquer desses ajustes será somado ao campo 05 – VL_ESTORNOS_CRED do registro E110.
*** As orientações dos registros E111 e E116 estão detalhadas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de dezembro de 2023.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual