INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 056, de 01 de novembro de 2024
(DOE de 04.11.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e; e altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput e os §§ 1°, 4° e 5° do art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
§ 1° A SEFAZ credenciará de ofício todos os contribuintes para emissão da NFC-e.
(…)
§ 4° O credenciamento efetuado poderá ser suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Gerência de Informações Cadastrais, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas ou no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
§ 5° Ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será facultativa a utilização da NFC-e.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 22-C, com a seguinte redação:
“Art. 22-C. A SEFAZ poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e:
I – de contribuinte que esteja emitindo NFC-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CACEAL para falsa destinação de mercadorias.” (AC).
Art. 3° O caput e o § 1° do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
§ 1° A SEFAZ credenciará de ofício todos os contribuintes para emissão da NF-e.” (NR).
Art. 4° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
I – o § 4° ao art. 3°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 4° O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o produtor rural com inscrição estadual e CNPJ, de que tratam os arts. 24-A a 24-F da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de julho de 2007, poderão emitir tanto a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e quanto a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.” (AC);
II – o art. 26-B:
“Art. 26-B. A SEFAZ poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:
I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CACEAL para falsa destinação de mercadorias.” (AC).
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de novembro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda