(DOE de 31/01/2013)
Dispõe sobre alterações no Anexo XXIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS. que trata da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/02342, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 206, de 18 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 2°, do Anexo XXIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3° Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n° 4 502/64, art. 42, inciso I, e Lei Federal n° 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, inciso II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42. inciso III);
e) uma delas, por qualquer forma ou titulo, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, Parágrafo único, inciso I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64. art. 42, Parágrafo único, inciso II).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de janeiro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador