INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 027, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 13.12.2024)
Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício fiscal de 2025, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no § 6° do art. 14 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e o Decreto n° 4.376 de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2025, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento antecipado do IPVA/2025, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I – em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/ contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II – em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§1° O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2° Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1°, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6° da Lei n° 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3° É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3° O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2025 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2° Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1° do caput deste artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.
Art. 4° Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2° dessa Instrução Normativa, o IPVA deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2025 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 5° Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Art. 6° Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2025, por meio do Edital constante no Anexo III desta Instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703/06.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I |
||||||
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA 2025 | ||||||
FINAL DE PLACA | DATA LICENCIA MENTO 2025 | ANTECIPAÇÃO 2025 | ||||
IPVA CIDADÃO | PARCELAMENTO SEM DESCONTO | |||||
COTA ÚNICA | 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | |||
1 |
01 – 31 |
07/mar |
07/jan |
07/jan |
07/fev |
07/mar |
41 – 61 |
14/mar |
14/jan |
14/jan |
14/fev |
14/mar |
|
71 – 91 |
21/mar |
21/jan |
21/jan |
21/fev |
21/mar |
|
2 |
02 – 32 |
28/mar |
28/jan |
28/jan |
28/fev |
28/mar |
42 – 62 |
04/abr |
04/fev |
04/fev |
07/mar |
04/abr |
|
72 – 92 |
11/abr |
11/fev |
11/fev |
11/mar |
11/abr |
|
3 |
03 – 33 |
25/abr |
25/fev |
25/fev |
25/mar |
25/abr |
43 – 63 |
09/mai |
10/mar |
10/mar |
09/abr |
09/mai |
|
73 – 93 |
16/mai |
17/mar |
17/mar |
16/abr |
16/mai |
|
4 |
04 – 34 |
23/mai |
24/mar |
24/mar |
23/abr |
23/mai |
44 – 64 |
30/mai |
31/mar |
31/mar |
30/abr |
30/mai |
|
74 – 94 |
06/jun |
07/abr |
07/abr |
06/mai |
06/jun |
|
5 |
05 – 35 |
13/jun |
14/abr |
14/abr |
13/mai |
13/jun |
45 – 65 |
27/jun |
28/abr |
28/abr |
27/mai |
27/jun |
|
75 – 95 |
04/jul |
05/mai |
05/mai |
04/jun |
04/jul |
|
6 |
06 – 36 |
11/jul |
12/mai |
12/mai |
11/jun |
11/jul |
46 – 66 |
18/jul |
19/mai |
19/mai |
18/jun |
18/jul |
|
76 – 96 |
01/ago |
02/jun |
02/jun |
01/jul |
01/ago |
|
7 |
07 – 37 |
08/ago |
09/jun |
09/jun |
08/jul |
08/ago |
47 – 67 |
22/ago |
23/jun |
23/jun |
22/jul |
22/ago |
|
77 – 97 |
29/ago |
30/jun |
30/jun |
29/jul |
29/ago |
|
8 |
08 – 38 |
05/set |
07/jul |
07/jul |
05/ago |
05/set |
48 – 68 |
12/set |
14/jul |
14/jul |
12/ago |
12/set |
|
78 – 98 |
19/set |
21/jul |
21/jul |
19/ago |
19/set |
|
9 |
09 – 39 |
26/set |
28/jul |
28/jul |
26/ago |
26/set |
49 – 69 |
03/out |
04/ago |
04/ago |
03/set |
03/out |
|
79 – 99 |
17/out |
18/ago |
18/ago |
17/set |
17/out |
|
0 |
00 – 30 |
24/out |
25/ago |
25/ago |
24/set |
24/out |
40 – 60 |
07/nov |
08/set |
08/set |
07/out |
07/nov |
|
70 – 90 |
14/nov |
15/set |
15/set |
14/out |
14/nov |