DECRETO N° 57.904, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 11.12.2024 – Edição Extra)
Modifica o Decreto n° 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 11 da Lei n° 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30 de dezembro de 1985:
ALTERAÇÃO N° 129 – No art. 14, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o inciso II, e é dada nova redação ao § 13 e ao “caput” e aos incisos I, II e IV do § 14, conforme segue:
Art.14.
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I – quanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2025, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2025
b) antecipadamente, em pagamento único:
1 – até 30 de dezembro de 2024;
2 – a partir de 2 de janeiro de 2025, até 31 de janeiro de 2025, até 28 de fevereiro de 2025 ou até 31 de março de 2025;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela até 28 de fevereiro de 2025, a terceira parcela até 31 de março de 2025, a quarta parcela até 30 de abril de 2025, a quinta parcela até 30 de maio de 2025 e a sexta parcela até 30 de junho de 2025;
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§ 13. Na hipótese de o pagamento do imposto devido ser efetuado:
I – até a data prevista no inciso I, alínea “b”, item 1, do “caput” deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;
II – até as datas previstas no inciso I, alínea “b”, item 2, do “caput” deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto;
§ 14. Relativamente ao parcelamento previsto no inciso I, alínea “c”, do “caput” deste artigo, será observado o seguinte:
I – a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2025;
II – o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no § 13, inciso II, desde que efetuado até 31 de janeiro de 2025, 28 de fevereiro de 2025 ou 31 de março de 2025;
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IV – será cancelado o parcelamento quando constatada a inadimplência:
a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até a data prevista no inciso I, alínea “a”, do “caput” deste artigo;
b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto na data prevista no inciso I, alínea “a”, do “caput” deste artigo;
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Art. 2° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115/85 e o art. 10 do Decreto n° 32.144/85, para o ano-calendário de 2025, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.