INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 121, de 12 de dezembro de 2024
(DOE de 13.12.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea “b” do item 3.3 e fica acrescentado o subitem 3.4.2 com a seguinte redação:
3.3 – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
b) NF relativa à transferência do saldo credor, conforme disposto no item 3.4, quando houver;
………………………………………………………………………………………
3.4 – ………………………………………………………………………………..
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3.4.2 – Na hipótese de não emissão da NFe prevista no item 3.4 em decorrência do disposto no RICMS, Livro II, art. 25, III, nota, os valores relativos à transferência de saldo credor deverão ser registrados na EFD e na GIA, pelo destinatário e pelo remetente do saldo credor, na forma prevista nas alíneas “bh” e “bi” do subitem 4.4.1 do Capítulo LI, respectivamente.
b) Capítulo LI, ficam acrescentadas as alíneas “bh” e “bi” ao subitem 4.4.1 com a seguinte redação:
4.4.1 – ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
bh) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 03 (Créditos por transferências) do Quadro A da GIA, para registrar o valor do crédito recebido por transferência, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento remetente da transferência , grafado com 10 (dez) caracteres numéricos, seguido do caractere “-“, e da informação do código da tabela “Transferências e Recebimentos” da GIA, que será apresentado no Anexo II da GIA, grafado com até 3 caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnnnnnn-nnn|) (código RS020200);
bi) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 11 (Débitos por transferência de créditos e de saldo credor) do Quadro A da GIA, para registrar o valor do crédito transferido, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos, seguido do caractere “-“, e da informação do código da tabela “Transferências e Recebimentos” da GIA, que será apresentado no Anexo VI da GIA, grafado com até 3 caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnnnnnn-nnn|) (código RS000600).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.