(DOE de 31/01/2013)
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2012/84578 – GOV/GOV, e
CONSIDERANDO o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativo às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Oficio Conjunto n° 007/2012-FECOMERCIO/ACIA/ADAAP/AMAPS, de 06 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2°, do art. 64, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente à data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1° de janeiro de 2013 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.
Macapá, 31 de janeiro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador