(DOE de 31/01/2013)
Dispõe sobre alteração do Anexo IX do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributário nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/02345, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2010, alterado pelo Convênio ICMS 139, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 4°, ao art. 9°, do Anexo IX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4° Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8°, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.
Macapá, 31 de janeiro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador