LEI N° 4.502, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 17.12.2024)
Altera a Lei n° 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para tratar do alcance do Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021 e dos percentuais de multas e juros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.673, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
II – …
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
…
III – em hipótese de substituição tributária interna:
a) em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 1° Serão considerados do regime normal, para efeitos do inciso I do caput, os contribuintes que estiverem enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei n° 3.495, de 2 de agosto de 2019.
§ 2° Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, trinta por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)
“Art. 2°-A A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser paga em parcela única, com redução de noventa e nove por cento, inclusive dos juros de mora, observado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tributário de ICMS, de penalidade aplicada com outros fundamentos, ou ambos, para usufruir do desconto na forma do caput, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 2° O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 16 de dezembro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre