LEI N° 4.504, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre