DECRETO N° 11.618, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 03.01.2025)
Altera o Decreto n° 4.196, de 1° de outubro de 2001, que dispõe sobre o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Industria Turística do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.196, de 1° de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A solicitação de ampliação ou modernização do empreendimento com a reavaliação do financiamento do ICMS deve observar as seguintes condições:
I – ocorrência durante o período do financiamento;
II – comprovação de que o contribuinte está regular com todas as suas obrigações junto à COPIAI;
III – apresentação de processo devidamente instruído;
IV – apresentação em noventa dias antes do término do saldo do financiamento.
§ 1° O contribuinte deve protocolar o processo devidamente instruído na Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT, que terá o prazo de noventa dias para deliberar sobre a reavaliação do financiamento.
§ 2° Na hipótese de o processo não estar devidamente instruído, o contribuinte será notificado para proceder à regularização do processo, hipótese em que a contagem dos prazos constantes deste artigo começará a contar a partir da regularização do processo.
§ 3° Na hipótese de não haver deliberação no prazo previsto no § 1°, a requerimento do contribuinte, poderá ser permitida a utilização provisória de até 40% (quarenta por cento) do valor do valor pleiteado na reavaliação.
§ 4° A partir análise do processo, a COPIAI deliberará sobre a autorização para utilização provisória do saldo de financiamento de que trata o § 3°.
§ 5° No caso de a COPIAI entender que não é recomendável a utilização provisória do valor de financiamento requerido pelo contribuinte, emitirá parecer fundamentado de sua negativa.
§ 6° No caso de haver elementos que fundamentem a autorização para a utilização provisória do saldo de financiamento, a COPIAI fará publicar no Diário Oficial do Estado resolução que autoriza a utilização provisória do saldo de financiamento requerido, na forma do § 3°, informando o respectivo valor.
§ 7° Após a publicação da resolução no Diário Oficial do Estado, o valor constante da resolução será cadastrado no sistema de administração tributária para utilização pelo contribuinte.
§ 8° Se o valor provisório concedido na forma do § 6° for inferior ao de ICMS devido, a diferença apurada deverá ser recolhida pelo contribuinte com multa e juros de mora a partir da competência em que se constatar saldo devedor do Imposto.
§ 9° Após a análise do processo, a COPIAI fixará o valor do financiamento e fará publicar nova resolução no Diário Oficial do Estado, informando:
I – o valor do financiamento concedido;
II – o valor porventura utilizado antecipadamente, quando for o caso; e
III – o valor remanescente de saldo de financiamento decorrente da reavaliação, quando for o caso.
§ 10. Se, após a análise do processo, a COPIAI emitir resolução em que o saldo concedido for inferior ao valor utilizado antecipadamente, o contribuinte deverá proceder à correção de sua escrita fiscal, se necessário, e entregar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em trinta dias contados da publicação da resolução que fixou o novo saldo de financiamento no Diário Oficial do Estado.
§ 11. Não sendo efetuada a correção prevista no § 10, finda a espontaneidade do contribuinte.
§ 12. Na hipótese de o pedido de ampliação ou modernização ser feito fora do prazo previsto neste artigo, o contribuinte deverá apurar o Imposto sem financiamento enquanto não publicada nova resolução pela COPIAI, exceto se ainda houver saldo disponível decorrente de concessão anterior.” (NR)
“Art. 34-B. A opção pelo regime disposto neste Decreto vincula por todo o ano calendário, exceto se o contribuinte proceder ao recolhimento do saldo do financiamento utilizado e das isenções que usufrui.
Parágrafo único. A exclusão do regime só se perfectibiliza com a anuência da COPIAI, realizada mediante parecer.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidadas as avaliações de ampliação ou modernização do empreendimento que tenham sido solicitadas antes da utilização total do saldo e aprovadas pela COPIAI com celebração de novos termos de acordo durante o período de 1° de janeiro de 2019 a 30 de agosto de 2024, nos termos constantes dos termos de acordo e resoluções que lhes dão suporte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza:
I – a restituição ou compensação do Imposto que tenha sido recolhido;
II – o aproveitamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre