LEI N° 4.518, DE 03 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 07.01.2025)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1° O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.
§ 2° O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.
§ 3° O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.
Art. 2° O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente às saídas interestaduais promovidas por produtor rural, pessoa física ou jurídica, localizado no Estado do Acre.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025.
Rio Branco – Acre, 3 de janeiro de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre