DECRETO N° 100.384, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 23.12.2024 – Edição Extra)
Dispõe sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, com alterações promovidas pelo convênio ICMS n° 124, de 25 de outubro de 2024; altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação tributária do ICMS de que trata a lei estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004; e altera o decreto estadual n° 90.309, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, para implementar disposições dos convênios ICMS n°s 113 e 123, ambos de 25 de outubro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000047671/2024,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 109, de 3 de outubro de 2024, e 124, de 25 de outubro de 2024, e nos §§ 4° e 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que tratam sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS n° 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS n° 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a porta; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
DECRETA:
Art. 1° Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que se refere o inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores (Convênio ICMS 109/24).
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 1996, fica assegurada ao remetente em Alagoas apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor a que se refere o § 1° do art. 4°.
Art. 2° A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 4°.
§ 1° O crédito a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2° A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3° Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente estabelecido em Alagoas, este será apropriado nos termos da legislação.
Art. 3° A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Parágrafo único. A emissão da NF-e a que se refere o caput observará as regras gerais atinentes à emissão de documentos fiscais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação.
Art. 4° O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1° O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
§ 2° No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1° devem integrar o valor das mercadorias.
Art. 5° Na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser:
I – mantido pelo estabelecimento remetente; ou
II – transferido para o estabelecimento destinatário.
§ 1° O valor do crédito fiscal a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas internas sobre os valores de que trata o § 1° do art. 4°.
§ 2° No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1° devem integrar o valor das mercadorias.
§ 3° Para os efeitos deste artigo devem ser observados o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 2°, o art. 3° e o caput do art. 4°.
Art. 6° Alternativamente ao disposto nos arts. 1° a 5°, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fi ns.
§ 1° Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2° A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3° A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos.
§ 4° Feita a opção prevista no caput, no campo “Informações Complementares” da NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e do art. 6° do Decreto n° xx/xx (cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24)”.
Art. 7° Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 6° poderá ser feita até o dia 30 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a opção terá eficácia a partir de 1° de novembro de 2024.
Art. 8° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
I – o inciso VIII ao § 1° do art. 591-A:
“Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
§ 1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
(…)
VIII – de mercadorias oriundas de estabelecimento de mesma titularidade.” (AC);
II – o § 3° ao art. 591-D:
“Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário (Lei Estadual n° 7.741, de 2015).
(…)
§ 3° Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, de que trata o inciso VIII do § 1° do art. 591-A, a base de cálculo, para fins de antecipação, será o valor atribuído à operação de transferência nos termos do art. 4° ou 6° do Decreto n° xx/xx, conforme o caso.”
(AC);
III – o § 2° ao art. 591-E, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.
(…)
§ 2° Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, o montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista no § 1° deste artigo, sobre a base de cálculo prevista no § 3° do art. 591-D.” (AC).
Art. 9° O Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 21:
“Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual n° 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):
(…)
§ 3° Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 10, na hipótese de transferência, interna ou interestadual, promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Decreto n° xx/xx (Convênio ICMS 123/24).” (AC);
II – os §§ 2° e 3° ao art. 5° do Anexo XXIII, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 5° O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
(…)
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do art. 2° deste Anexo, na hipótese de transferência, interna ou interestadual, promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Decreto n° xx/xx (Convênio ICMS 113/24).
§ 3° Ficam convalidadas as transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2° deste artigo, ocorridas de 1° de janeiro de 2024 até 31 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 113/24).” (AC).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2024.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SEF n° 90, de 29 de dezembro de 2023, a partir do início da produção de efeitos deste Decreto.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador