DECRETO N° 5.922-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 10.01.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-MKT56;
DECRETA:
Art. 1° O § 6° do art. 543-P-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 543-P-A. (…)
(…)
§ 6° (…)
(…)
III – é exigido do contribuinte do Simples Nacional exclusivamente para o registro dos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, de que tratam as alíneas “b” e “c”.
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 543-P-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 543-P-B. (…)
(…)
§ 7° O prazo estabelecido no caput não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional para o registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, estando esses sujeitos ao prazo previsto no § 14 do art. 732.”. (NR)
Art. 3° O art. 731 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 15 com a seguinte redação:
“Art. 731. (…)
(…)
§ 15. A emissão ou recepção de documento fiscal por meio eletrônico, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, realizada por optantes do Simples Nacional constitui a própria escrituração fiscal e representa elemento suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário.” (NR)
Art. 4° O art. 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido dos §§ 12, 13 e 14, com as seguintes redações:
“Art. 732. (…)
(…)
§ 12. Ficam os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional dispensados, para fins do imposto, de escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A.
§ 13. A escrituração fiscal das operações de entrada dos optantes do Simples Nacional, em substituição à escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, será constituída por todos os documentos fiscais recebidos por meio eletrônico.
§ 14. Para os fins de que trata o § 13, não serão considerados os documentos fiscais que apresentem registros dos eventos “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, em até sessenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 6° Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado