DECRETO N° 10.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1° e 3° do art. 59 e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Processo n° 202400004104379,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Atendidas as condições estipuladas no art. 1° deste Decreto, o crédito acumulado pode ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás:
I – do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à empresa remetente do crédito; ou
II – integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2° da Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1° O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o inciso I do caput deste artigo adquiridos após o:
………………………………………………………………
§ 2° O valor do crédito a ser transferido nos termos do inciso I do caput deste artigo fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.
§ 3° A empresa do grupo econômico destinatária do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – deve registrar o valor do crédito recebido em transferência no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – fica dispensada de observar as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto quando da transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
III – pode utilizar o crédito recebido para aquisições realizadas a partir do período de apuração em que tenha sido registrado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado