DECRETO N° 10.617, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 26.12.2024 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto n° 10.460, de 2 maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, e ao Processo n° 202400004103338,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 167-J. …………………………….
……………………………………………………….
§ 18. Fica dispensada a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico quando for solicitado pelo Fisco” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 10.460, de 2 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I – 29 de dezembro de 2022, quanto ao seu art. 5°; e
II – 1° de maio de 2024, quanto ao inciso XVI do § 4° do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.” (NR)
Art. 3° Fica revigorado o inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.
OBSERVAÇÃO embora este artigo disponha sobre o revigoramento do inciso XVI do artigo 12 do Anexo IX do RCTE/GO, a vigência deste dispositivo se encerra somente em 31.12.2026.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2024, quanto ao art. 3°; e
II – 2 de maio de 2024, quanto ao art. 2°.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado