LEI N° 23.173, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 26.12.2024 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e devido quando o proprietário estiver domiciliado neste Estado.” (NR)
“Art. 92. …………………………..
………………………………………………
V – o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.
……………………………………….” (NR)
“Art. 93. ……………………………
I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, micro-ônibus e caminhão;
………………………………………………
IV – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículos terrestres de passeio, veículos aquáticos, veículos aéreos e os demais veículos não especificados.” (NR)
“Art. 94. ………………………………….
I – máquina e trator de terraplenagem;
………………………………………………..” (NR)
“Art. 95. ………………………………..
…………………………………………………………..
III – ………………………………….
…………………………………………………………
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
……………………………………………………
f) empresa pública prestadora de serviço postal.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 95-A. O IPVA também não incide sobre a propriedade dos seguintes veículos:
I – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
II – embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IV – tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
“Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.” (NR)
“Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, pela inscrição ou pelo registro de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 103-A. Na hipótese de o veículo automotor não constar da tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento:
I – o imposto deve ser declarado e calculado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei; e
II – o contribuinte fica obrigado à entrega, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, da Declaração do IPVA com as informações a serem utilizadas no cálculo do valor do IPVA.” (NR)
“Art. 106. …………………………………..
………………………………………………….
II – de 25% (vinte e cinco por cento):
a) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
b) do valor do imposto não pago, em virtude da falta de apresentação da Declaração do IPVA de que trata o art. 103-A desta Lei; e
c) da diferença do imposto, apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do IPVA a menor que o devido, em virtude de declaração de veículo automotor com valor inferior ao de mercado; e
………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Excepcionalmente para o exercício de 2025, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos adquiridos até 31 de março de 2025 ocorrerá em 1° de abril de 2025, e o imposto será devido proporcionalmente a 9 (nove) meses do ano, conforme a publicação de tabela com o calendário de pagamento do IPVA.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 11.651, de 1991:
I – alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do art. 92; e
II – incisos II e IX do art. 94.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado