INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.598, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024 – Edição Extra)
Altera a Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS, e a Instrução Normativa n° 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 e 53 do anexo VIII, todos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2° ………………………………………………………………………………………
I – 20° (vigésimo) dia, para o:
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c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação;
d) industrial, inclusive o beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS;
e) substituto tributário estabelecido neste Estado, em relação ao ICMS devido por operação própria;
f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
g) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;
II – 9° (nono) dia, para o substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com as mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, destinadas a contribuinte goiano, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário (Convênio 142/2018, cláusula décima quarta, I);
III – 10° (décimo) dia para o substituto tributário inscrito no CCE-GO que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com cimento destinadas a contribuinte goiano (Protocolo ICMS n°s 11/85, cláusula quinta e 07/03);
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VI – 2° (segundo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, na operação com as mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, para o substituto tributário inscrito no CCE-GO optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na operação destinada a contribuinte goiano (Convênio 142/2018, cláusula décima quarta, III);
VII – até o 10° (décimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da apuração, relativamente ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da federação, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
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§ 2° A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a exigência de juros de mora e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1° do art. 1° desta instrução.
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Art. 2° Os dispositivos a seguir discriminados ficam revogados:
I – da Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 1994:
a) alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 2°;
b) alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 2°;
c) inciso IV do art. 2°;
d) art. 4°.
II – o art. 20 da Instrução Normativa n° 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir 1° de janeiro de 2025.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2024.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia