DECRETO N° 16.542, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 30.12.2024)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 16.495, de 3 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.495, de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3° ……………………………………
……………………………………………..
§ 1° ………………………………………:
……………………………………………..
III – semoventes: ficha da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), que permita a verificação acerca da quantidade de animais possuída;
……………………………………..” (NR)
“Art. 26. ………………………………….
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos fatos geradores:
I – cujos créditos tributários, na data da publicação deste Decreto, já se encontrem constituídos mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento já efetivado;
II – cujo termo final do período decadencial ocorra no período compreendido entre 4 de setembro de 2024 e 3 de setembro de 2025.” (NR)
“Art. 26-A. O contribuinte ou o responsável pelo pagamento do ITCD que tenha preenchido a Declaração de ITCD (DIT) relativa à doação que ainda não tenha ocorrido e cujo imposto não tenha sido quitado ou parcelado até 3 de setembro de 2025 deverá, a partir de 4 de setembro de 2025, preencher nova DIT referente à respectiva operação, utilizando-se do novo sistema a ser disponibilizado na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, a partir de 4 de setembro de 2025, a emissão de DAEMS para pagamento do imposto ocorrerá somente por meio do novo sistema a ser disponibilizado na plataforma de serviços eletrônicos da SEFAZ.
§ 2° A conversão de que trata o § 1° do art. 6° deste Decreto deverá ser aplicada somente às DIT enviadas após 4 de setembro de 2025.” (NR)
“Art. 28. ………………………………..:
I – 4 de setembro de 2025, quanto aos arts. 6°, 8°, 9°, e o inciso II do art. 19 deste Decreto;
……………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de setembro de 2024.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado