INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 011, de 3 de fevereiro de 2025
(DOE de 07.02.2025)
Altera as Instruções Normativas n° 29, de 17 de junho de 2013, n° 27, de 22 de abril de 2016 e n° 77 de 08 de novembro de 2019, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a facultatividade da utilização do CF- pelos contribuintes a partir de 1° de fevereiro de 2025, na forma do art. 71-A do Decreto n° 35.061, de 2022;
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 e pela Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, tendo em vista as novas bases de incidência;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os atos normativos às alterações do Decreto n° 35.061, de 2022, realizadas pelo Decreto n° 36.417, de 23 de janeiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 29, 17 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°, com nova redação do caput:
“Art. 1° Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). (…)” (NR)
II – o art. 3°, com nova redação:
“Art. 3° No caso de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá ser utilizado nas vendas efetivamente realizadas o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que poderá ser impresso em formato simplificado (Danfe Simplificado), não sendo admitida a emissão em contingência utilizando o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) ou a impressão de Danfe em formulário de segurança.” (NR)
III – o art. 6°, com nova redação do inciso I e do parágrafo único:
“Art. 6° (…)
I – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à remessa da mercadoria (Manifesto); (…)
Parágrafo único. A fiscalização poderá averiguar se os relatórios conferem com os Danfes das notas emitidas, conforme o caso.” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 27, 22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 26, com nova redação:
“Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e, ou em razão de sua opção em não emitir, conforme o art. 71-A do Decreto n° 35.061, de 31 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.” (NR)
II – art. 37, com nova redação:
“Art. 37. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, nos termos do art. 83 do Decreto n° 35.061, de 2022.” (NR)
Art. 3° A Instrução Normativa n° 77, 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 45, nos seguintes termos:
“Art. 45. Os contribuintes que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), antes da solicitação de baixa de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF, ou estar com o MFE desativado. (…)” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o § 2° do art. 1°, o art. 5° e o inciso II do art. 6°, todos da Instrução Normativa n° 29, 17 de junho de 2013;
II – a Instrução Normativa n° 17, de 15 de março de 2019;
III – o inciso VI do caput e o inciso III do § 3°, todos do art. 28 da Instrução Normativa n° 77, de 08 de novembro de 2019.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de fevereiro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda