DECRETO N° 5954-R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 11.02.2025)
Altera o Decreto 3017-R, de 25 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no processo e-Docs: 2024-1ZZ1X,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 6° do Decreto n° 3.017-R, de 25 de maio de 2012, que regulamenta a Lei Complementar n° 615, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCOP, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° Os projetos encaminhados à Comissão de Acompanhamento, destinados ao atendimento de demandas provenientes de entidades sem fins lucrativos, deverão atender aos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para a celebração de parcerias:
I – certidão original ou autenticada de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e suas alterações;
II – comprovante(s) de experiência(s) prévia(s) original ou autenticada na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros, entre os listados abaixo:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos documentados de profissionais integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades, ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; e
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
III – certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista original ou autenticada;
IV – cópia original ou autenticada da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
VI – comprovante original ou autenticado de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Municipal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo;
VII – comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia autenticada de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação;
VIII – declaração que a OSC não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
IX – E demais exigências da legislação em vigor.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado