Estabelece o uso obrigatório da certificação digital, emitida conforme a ICP-Brasil, nas solicitações realizadas eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A partir de 02 de abril de 2013, todas as solicitações elaboradas pelas entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser feitas exclusivamente com o uso da Certificação Digital, emitida de acordo coma Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 2º É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos emitidos nas solicitações, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA