PORTARIA N° 100, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
(DODF de 17.03.2025)
Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e do Documento Auxiliar do CT-e OS (DACTE OS) no âmbito do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de novembro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF n° 05, de 03 de abril de 2020, pelo Ajuste SINIEF n° 34, de 14 de outubro de 2020, pelo Ajuste SINIEF n° 28, de 1° de outubro de 2021, pelo Ajuste SINIEF n° 24, de 1° de julho de 2022, pelo Ajuste SINIEF n° 40, de 23 de setembro de 2022, pelo Ajuste SINIEF n° 49, de 9 de dezembro de 2022, pelo Ajuste SINIEF n° 9, de 14 de abril de 2023, e pelo Ajuste SINIEF n° 21, de 04 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1° O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, deverá ser obrigatoriamente emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, abaixo discriminados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II – transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III – transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1° Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 6°.
§ 2° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 3° Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 4° O disposto nesta Portaria não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 1° O credenciamento de que trata o caput pode ser efetuado no Portal de Serviços na Receita do Distrito Federal, mediante acesso identificado ou solicitação no Atendimento Virtual.
§ 2° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 3° É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação tributária do Distrito Federal assim o permitir.
Art. 3° O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
IV – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4° Quando o transportador credenciado no Distrito Federal para a emissão do CT-e OS efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 4°.
§ 5° Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 dezembro de 1970.
Art. 4° O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS no Distrito Federal, caso o Distrito Federal seja o local de início da prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 5° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária do Distrito Federal analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e
VI – a numeração e série do documento.
Art. 6° Do resultado da análise de que trata o art. 5°, a Administração Tributária do Distrito Federal cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; e
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.
II – da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária do Distrito Federal e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Administração Tributária do Distrito Federal para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5° A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e
II – identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 6° O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 7° Para os efeitos da alínea “h” do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual ou distrital, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 7° O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso II da art. 6°.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), que também será considerado inidôneo.
Art. 8° O DACTE OS deverá ser impresso conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 1° ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 14.
§ 1° O DACTE OS:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV – será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso II do art. 6°, ou na hipótese prevista no art. 10.
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 9°.
§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 1°, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4° As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.
§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
Art. 9° O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado.
§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 14.
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.
Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para o Distrito Federal ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA, observado o disposto em convênio; e
II – transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 4°, 5° e 6°.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária do Distrito Federal os CT-e OS gerados em contingência.
§ 5° Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4° vier a ser rejeitado pela Administração Tributária do Distrito Federal, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 8°; e
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 8°.
§ 6° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1°, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5°.
§ 7° Se após decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS de que trata o § 4° o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, o fato deverá ser comunicado à Administração Tributária do Distrito Federal em 30 dias.
§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do caput, sendo o emitente do Distrito Federal, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8°, tendo sido utilizada a infraestrutura do Distrito Federal, a Administração Tributária do Distrito Federal deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na hipótese do inciso I do caput, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início; e
III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso II do art. 6°, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° Na hipótese do inciso I do art. 1°, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4° O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária do Distrito Federal e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 12, este não poderá ser cancelado.
§ 8° Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento extemporâneo, na forma estabelecida em Ato do Subsecretário da Receita.
§ 9° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9°, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
Art. 12. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso II do art. 6°, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF n° 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária do Distrito Federal e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5° O protocolo de que trata o § 3° não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 6° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.
Art. 13. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento:
I – o tomador registrará o evento VI do art. 15; e
II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 4° O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput.
Art. 14. A Administração Tributária do Distrito Federal disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados no Portal de Serviços da Receita, pelo prazo mínimo de 180 dias.
§ 1° Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2° A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3° A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4° deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 15. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT- e OS”.
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 11;
II – CC-e, conforme disposto no art. 12;
III – Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV – Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;
V – Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VII – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e
VIII – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 16, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 14, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
Art. 16. O registro dos eventos deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV; e
II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1° do art. 15.
Art. 17. A Administração Tributária do Distrito Federal disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.
Art. 18. A Administração Tributária do Distrito Federal poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária do Distrito Federal.
Art. 19. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF n° 6/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 20. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 21. Os CT-e OS que forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, nos termos do inciso II do § 5° do art. 6°, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR