Sumário

1. Introdução

2. Documento Inidôneo

3. Responsabilidade Tributária

4. Caracterização do Crime de Sonegação Fiscal e Crime contra a ordem Tributária

5. Base de Cálculo

6. Vedação ao Crédito Fiscal

7. Penalidades

1. Introdução

A emissão de documentos fiscais é obrigatória para todos os contribuintes que realizarem operações ou prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica. Nesses documentos fiscais devem constar todas as indicações exigidas pela legislação tributária pertinente.

Caso contrário, referidos documentos poderão ser considerados falsos ou inidôneos e, consequentemente, tais contribuintes estarão sujeitos às penalidades previstas no RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91 , e na Lei nº 5.900/96.

2. Documento Inidôneo

Conforme determina o art. 207 do RICMS-AL , considera-se desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

a) for emitido por contribuinte fictício ou que não exerça mais suas atividades;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) contiver declaração falsa ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

d) for emitido em hipótese não prevista na legislação;

e) contiver valores diferentes nas diversas vias;

ICMS

f) possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

g) tiver sido confeccionado:

g.1) sem autorização fiscal, quando exigida;

g.2) por estabelecimento diverso do indicado;

g.3) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

h) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal de Ponto de Venda (PDV) ou sistema eletrônico de processamento de dados quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

i) de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

j) for emitido por contribuinte com inscrição enquadrada em situação cadastral diversa da ativa;

k) não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

l) não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

m) após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do art. 245-B do RICMS-AL ;

n) após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 245-B do RICMS-AL , apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.

Importante esclarecer que as diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá a ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais e, ainda, que o documento inidôneo fará prova apenas em favor do Fisco.

3. Responsabilidade Tributária

São considerados responsáveis pelo pagamento do ICMS (art. 21 da Lei nº 5.900/96):

a) o armazém-geral e o estabelecimento depositário Congênere quando do recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) o transportador, em relação à mercadoria que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;c) o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;

c) qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual do direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

4. Caracterização do Crime de Sonegação Fiscal e Crime contra a Ordem Tributária

Constitui crime de sonegação fiscal (art. 810 do RICMS-AL):

a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,

b) informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

c) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

d) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

e) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Publica Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

f) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. 811 do RICMS-AL):

a) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

5. Base de Cálculo

Nos casos de mercadorias ou prestações sem documentação fiscal ou com documento inábil ou inidôneo, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal (inciso V do art. 71 do RICMS-AL)

6. Vedação ao Crédito Fiscal

O inciso X do art. 96 do RICMS-AL determina que é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto quando a mercadoria vier acobertada por documento fiscal inidôneo.

7. Penalidades

Quando o contribuinte entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos, incidirá multa equivalente a 200% do valor do imposto (art. 97 da Lei nº 5.900/96)

Fundamentação Legal: Os citados no texto