(DOE de 22/02/2013)
Altera a Portaria CAT-167/10, de 19-10-2010, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores exclusivos de soros e vacinas para uso humano.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 01-03-1989, nosartigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92 e 94 do Anexo I todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-167/10, de 19-10-2010:
“c) atenda a condição de que as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos e privados, a estabelecimentos de vacinação e imunização e a consumidores finais, assim como as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período;” (NR) .
Artigo 2º – Fica acrescentado o item 4 ao § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-167/10, de 19-10-2010, com a seguinte redação:
“4 – consumidor final:
a) a cooperativa médica, desde que, cumulativamente, esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com o código 6550-2-00, esteja cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde como cooperativa e esteja autorizada, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana;
b) o médico, pessoa física, desde que esteja autorizado, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana;
c) a pessoa jurídica que adquirir vacinas para utilizar em campanha de vacinação de seus próprios funcionários.” (NR) .
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.