(DOE de 23/02/2013)
Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e na Lei 14.946, de 28-01-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006:
I – o artigo 24-A:
“Artigo 24-A – o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).
§ 1° – Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:
1 – descumprimento da sanção de interdição imposta aos contribuintes que reincidirem na prática das seguintes infrações (artigo 6° da Lei 14.592/11, artigo 1° da Lei 12.540/07 e artigo 16, I do Decreto 57.524/11):
a) vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
b) não zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
c) não exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica ou fornecer o produto, mesmo em caso de recusa na apresentação do documento;
d) não comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências;
2 – uma vez cessada a interdição de que trata o item 1, prática da infração de vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade (artigo 6° da Lei 14.592/11 e artigo 16, II do Decreto 57.524/11);
3 – comercialização de produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo (artigo 1° da Lei 14.946/13);
4 – consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1° da Lei 12.540/07, na redação dada pela Lei 14.592/11);
5 – venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (artigo 1° da Lei 13.600/09).
§ 2° – A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 a 4 do § 1°, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (Lei 12.540/07, art. 4°, e Lei 14.946/13, art. 4°, “caput”):
1 – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 – impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.” (NR);
II – o artigo 36-A:
“Artigo 36-A – Tratando-se de ilícitos referidos no § 1° do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado:
I – nas hipóteses dos itens 1 e 2: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de ofício expedido pelo PROCON/SP ou pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório com decisão administrativa definitiva (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 57.524/11);
II – na hipótese do item 3: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação, expedida pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas no crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo, devendo o Procedimento Administrativo de Cassação ser instruído com cópia (artigo 2° da Lei 14.946/13):
a) da decisão judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte fabricante, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
b) das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime está associada ao estabelecimento do contribuinte fabricante;
III – na hipótese do item 3, quando não se tratar do contribuinte fabricante referido na alínea “a” do inciso II deste artigo, e nas demais hipóteses: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação da ocorrência do ilícito, sendo que, quando este configurar, em tese, crime ou contravenção penal, o Processo Administrativo de Cassação:
a) somente será iniciado após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação, expedida pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas no crime ou contravenção penal, ou se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
b) deverá ser instruído com cópia:
1 – da decisão judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
2 – das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte.” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.