Sumário
A remessa de mercadorias a eventos como de exposição ou feira, é utilizada normalmente por empresas que pretendem dar conhecimento de seus produtos a possíveis compradores.
Observadas determinadas condições, o contribuinte que realizar essa remessa poderá usufruir do benefício fiscal de isenção do ICMS, previsto no item 25 do Anexo I do Livro V do RICMS/AL.
O presente estudo dispõe sobre as regras de ICMS aplicáveis sobre esta operação.
A remessa de mercadorias para exposição ou feira tem como objetivo remeter a mercadoria para simples exposição ao público em geral, não podendo ser comercializada antes do seu respectivo retorno.
A legislação estadual beneficia com isenção do ICMS as mercadorias enviadas para este fim, desde que, as mesmas sejam para exposição ao público em geral e que retornem dentro do prazo máximo de 60 dias da data da saída , para o estabelecimento de origem.
Não se pode confundir, de maneira alguma, esta operação com a de venda fora do estabelecimento. A mercadoria enviada com o objetivo de exposição deverá retornar ao estabelecimento de origem e jamais ser vendida na feira ou exposição a que foi enviada.
Regra geral, a principal diferença entre a exposição ou feira da venda fora do estabelecimento é que na primeira o objetivo é dar conhecimento do produto em local específico, pré-definido, já na segunda, venda fora do estabelecimento, o objetivo é a venda e não há local específico para essas operações.
Frisa-se que se o contribuinte participar de um evento, fora do seu estabelecimento, no qual os seus produtos serão expostos e também comercializados, deverá observar os procedimentos relativos às operações realizadas fora do estabelecimento, artigos 612 e 313 do RICMS/AL, não se aplicando a isenção de que trata o tópico a seguir.
Segundo estatuído no item 25 do Anexo I do Livro V do RICMS/AL que as operações de remessa e retorno de mercadorias para exposições ou feiras com o intuito de divulgação desses produtos ao público em geral está amparada pelo benefício da isenção do imposto. Ressalte-se que, para o contribuinte utilizar o referido benefício, deverá ele respeitar uma condição qual seja: a mercadoria remetida à exposição ou feira deverá retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 dias a contar da saída da mercadoria.
Na situação do contribuinte não observar a condição estabelecida para a aplicação do benefício da isenção, ou seja, caos o contribuinte não promova o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias perderá ele o direito de não tributar o imposto.
25 – Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Conv. Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67 e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).
Salienta-se que se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a isenção, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
– no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
– o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais
Será devida emissão de documento fiscal para acobertar a saída das mercadorias do estabelecimento da empresa ao local do evento ou feira, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos em legislação, o dispositivo legal que prevê a isenção do imposto.
Deve ser emitida a nota fiscal de remessa para exposição ou feira com a natureza da operação “Remessa de mercadoria para exposição (ou feira)”, CFOP 5.914 (nas operações internas) ou 6.914 (nas operações interestaduais).
No momento da emissão da nota fiscal, muitos contribuintes não sabem ao certo quais dados serão mencionados no quadro “Remetente/Destinatário”. Embora não haja disposição expressa em legislação, entendemos que a nota fiscal terá como destinatário, o empregado ou representante do emitente e, nos demais campos desse quadro, os dados da própria empresa. No campo “Informações Complementares” o contribuinte indicaria todos os dados relativo ao evento, tais como: nome do evento, local onde a mercadoria ficará (endereço, setor, stand, etc.) e período em que a mercadoria ficará fora do estabelecimento.
Em conformidade com o artigo 143, III, § 1º, II do RICMS/AL, no retorno das mercadorias remetidas para exposição ou feira será necessária emissão de nota fiscal de entrada, que servirá para acobertar o transporte da mercadoria da feira ao estabelecimento de origem. Esta nota fiscal de entrada, terá como natureza da operação “Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição (ou feira)”, CFOP 1.914 (nas operações internas) ou 2.914 (nas operações interestaduais), devendo constar, ainda, no campo “Informações Complementares”, os dados da nota fiscal emitida em razão da remessa.
Nos casos em que a remessa de mercadorias para exposição ou feira foi amparada pela isenção do ICMS, porém ultrapassou o prazo de 60 dias, deverá o contribuinte emitir a nota fiscal complementar dos impostos observando os seguintes requisitos:
I – na data atual da regularização;
II – com a mesma natureza de operação e CFOP do documento de origem;
III – com os mesmos dados do destinatário do documento original;
IV – com o valor da base de cálculo do ICMS e o destaque do ICMS, que deixaram de ser destacados na Nota Fiscal de remessa original;
V – contendo no campo “Informações Complementares” ou “Dados Adicionais”:
a) o motivo da emissão do documento complementar e a que documento original se refere (número, série, subsérie e data);
b) a data do documento de arrecadação e o código de receita.
O documento fiscal complementar será normalmente escriturado no Livro de Registro de Saídas pelo remetente, inclusive na coluna “Imposto Debitado” e no Livro de Registro de Entradas pelo destinatário, inclusive com crédito do ICMS, se for o caso. Na coluna “Observação” de ambos os livros fiscais, é recomendável a indicação de que se trata de documento fiscal complementar, indicando os dados relativos ao documento fiscal original.
Frisa-se que, em se tratando de empresas optantes Simples Nacional, poderão ser aplicados os procedimentos descritos nesta matéria, nos casos em que couber, nas operações internas, pelos contribuintes sujeitos ao regime de tributação do Simples Nacional.
Desta forma, nas remessas para exposição ou feira, desde que não haja o intuito de comercialização no local, será efetuada para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias contados da data da saída (Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/94).
No PGDAS-D será considerada uma operação “não tributada” quanto ao ICMS, CSOSN 400, conforme artigo 18 da LC 123/2006.
Nota: Por entendimento considerando que se trata de uma operação “não tributada” por empresa enquadrado no simples nacional, mesmo que extrapole o prazo estabelecido (60 dias) não haverá de se efetuar o recolhimento do imposto, visto que conforme o artigo 18 da LC 123/2006, a empresa optante pelo regime de tributação Simples Nacional, deverá efetuar o pagamento do ICMS diretamente no PGDAS referente as receitas auferidas e, visto que não gerará qualquer receita, neste caso, não haverá tributação de ICMS nas operações de remessa destinada a Exposição ou Feira, o imposto incidirá somente se houver venda efetiva da mercadoria.
5.914
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.