(DOM de 22/02/2013)
REGULAMENTA o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente ao exercício de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 2013/2207/2887/01002,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente ao exercício de 2013.
Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente ao ano de 2013, incidente sobre o serviço de natureza pessoal do contribuinte classificado como profissional autônomo, será recolhido em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas trimestrais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM e em real, observadas as seguintes datas de vencimento:
I – cota única, até 11-03-2013;
II – 1ª parcela, até 11-03-2013;
III – 2ª parcela, até 10-06-2013;
IV – 3ª parcela, até 10-09-2013;
V – 4ª parcela, até 10-12-2013
§ 1° Aos contribuintes que estejam adimplentes com relação ao referido tributo, até 31 de dezembro de 2012, e recolham o ISSQN/2013 em cota única, observada a data-limite definida no inciso I deste artigo, conceder-se-á o desconto de 10% (dez por cento).
§ 2° O recolhimento em atraso do ISSQN/2013 resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora calculados à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário, nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 1.351, de 07 de julho de 2009.
Art. 3° O profissional autônomo, na forma especificada neste Decreto, fica notificado do lançamento do ISSQN/2013, devendo proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br, e em todos os postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a emissão e envio dos carnês aos contribuintes.
Art. 4° O profissional autônomo, inscrito na SEMEF, fica notificado do lançamento do ISSQN/2013, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerce atividade sem exigência de escolaridade superior, 06 (seis) Unidades Fiscais do Município – UFM anuais, sendo uma e meia UFM por trimestre;
II – profissional autônomo que exerce atividade com exigência de escolaridade superior, 12 (doze) Unidades Fiscais do Município – UFM anuais, sendo três UFM por trimestre;
Parágrafo único. Os valores em UFM serão consignados também em real no Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 5° Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão esse tributo até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, adiando-se essa data para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese de o último dia de vencimento ocorrer em data sem expediente bancário.
§ 1° Fica estabelecido, na forma do Anexo Único, o calendário de recolhimento do ISSQN, competência 2013, com a primeira coluna indicando o mês da ocorrência do fato gerador e a segunda a data de vencimento.
§ 2° O recolhimento fora do prazo estabelecido neste artigo implicará a incidência dos encargos moratórios referidos no § 2° do art. 1° deste Decreto.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF disponibilizará aos contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação deste Decreto, o Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente ao ISSQN/2013, no portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br, e em todos os postos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) observará os prazos de recolhimentos disciplinados neste Decreto, tanto para geração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM quanto para o cálculo de encargos moratórios.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 22 de fevereiro de 2013.