(DOU DE 27/02/2013)
Estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, resolve:
Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, para fins de gozo dos benefícios fiscais nela previstos, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput:
I – não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) nem o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012; e
II – não gera direito automático ao usufruto dos benefícios fiscais pendentes de regulamentação, nos termos da Lei nº 12.780, de 2013.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º Poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.780, de 2013, somente as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
I – optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
III – com situação fiscal irregular perante a RFB.
Art. 3º A habilitação do Comité International Olympique (CIO) e das empresas a ele vinculadas, do Court of Arbitration for Sport (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA), dos Comitês Olímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, das empresas de mídia e transmissores credenciados, dos patrocinadores dos Jogos, dos prestadores de serviços do CIO e dos prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (RIO 2016) está condicionada ao respectivo estabelecimento no Brasil, nos termos da legislação, caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
I – comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou
II – contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 4º A habilitação de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior para gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 2013, nos casos em que não seja prevista a obrigatoriedade de estabelecimento no País nos termos do art. 3º, será condicionada:
I – à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e
II – à inscrição, da pessoa jurídica a ser habilitada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e ter sua indicação efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda que:
I – a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma do signatário;
II – a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.
§ 2º Em relação aos Comitês Olímpicos Nacionais e Federações Desportivas Internacionais, a indicação do representante, a que se refere o inciso I do caput, poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado pelo COI ou RIO 2016, hipótese em que a inscrição dele, de ofício no CPF, caso já não esteja inscrito, será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário do COI ou do RIO 2016 no Brasil.
§ 3º A inscrição do CNPJ a que se refere o inciso II do caput será realizada de ofício pela DRF do domicílio tributário da requerente, observando-se o seguinte:
I – o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº 12.780/2013”;
II – a natureza jurídica deverá ser 221-6 (Empresa Domiciliada no Exterior);
III – o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
IV – o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º Todos os contratos firmados pelos habilitados que tenham relação com a organização e a realização dos Eventos deverão ser apresentados à DRF do domicílio tributário da requerente até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao da sua assinatura.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput aplica-se à apresentação pelos habilitados dos demais documentos comprobatórios que os vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º O CIO ou o RIO 2016 deverá requerer à RFB a habilitação das pessoas físicas ou jurídicas para gozo dos benefícios previstas na Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º A habilitação prevista no caput será requerida, conforme o caso, por meio dos formulários constantes dos Anexos I ou II a esta Instrução Normativa.
§ 2º A solicitação de habilitação de mais de uma pessoa física poderá ser efetuada por meio de um único formulário.
§ 3º Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 requerer a habilitação das pessoas de que trata o caput, a Autoridade Pública Olímpica (APO) poderá requerer.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio tributário da requerente.
Art. 8º Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 9º A decisão sobre o requerimento de habilitação será formalizada por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB, de que trata o art. 7º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 8º.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 8º.
§ 2º O ADE referente à habilitação de que trata o caput:
I – será emitido para o número de inscrição no CNPJ constante do requerimento;
II – será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos;
III – poderá abranger mais de um habilitado; e
IV – deverá conter os seguintes elementos informativos:
a) número do processo de habilitação;
b) nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;
d) data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; e
e) enquadramento do habilitado nos incisos do caput do art. 2º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 3º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.fazenda.gov.br>.
Art. 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 11. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 9º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do requerente.
§ 3º O cancelamento de ofício, previsto no inciso II do caput, ocorrerá também nos casos de descumprimento do previsto no art. 5º.
§ 4º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio tributário do requerente.
§ 5º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente ao cancelamento da habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 9º.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO