(DOE de 22/02/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal -SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º. ……………………………………………………………………………………..
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§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfi l “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:
I – setembro a dezembro de 2012: até 15.3.2013; e (NR)
II – janeiro e fevereiro de 2013: até 15.4.2013. (NR)
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Art. 12. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
Art. 13. ………………………………………………………………………………………
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
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IV – obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.5.2003. (AC)
§ 3º Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:
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III – a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)
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Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicadas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:
I – relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
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3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do documento fiscal no campo “valor contábil” do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea “a” do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea “a” do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (AC)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a alínea “b” do item 2 do inciso IV do art. 3º e a alínea “b” do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984, que determinam a não inclusão, no campo do valor contábil do Registro de Entradas – RE e do Registro de Saídas – RS, do ICMS descontado na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda