(DOE de 21/02/2013)
Estabelece benefício fiscal para manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do “caput” da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentadas as Notas 11, 12 e 13 ao item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, 30 de abril de 1998:
“Nota 11: Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, do estabelecimento industrial fabricante detentor de regime especial instituído em termo de acordo, em relação as mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este item.
Nota 12: Para fins do disposto na Nota 11, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá:
I – estabelecer obrigações acessórias que permitam o controle do crédito fiscal cuja anulação não foi exigida;
II – por meio da GEFIS:
a) suspender os regimes especiais, quando o beneficiário deixar de cumpri r qualquer dos requisitos estabelecidos para sua fruição ou for constatada aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação.
b) cancelar os regimes especiais, após 30 (trinta) dias contados da imposição da suspensão, quando o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Nota 13: As suspensões e cancelamentos relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE – Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema.
§ 1°As suspensões de que trata a Nota 12 independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
§ 2° O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício da manutenção do crédito.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual