(DOU DE 28/02/2013)
Dispõe sobre a informatização do Sistema de Registro Profissional, Registro Cadastral e suas alterações, da tramitação processual e comunicações oficiais, por meio do Sistema de Processo Eletrônico de Registro (SPER).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as Políticas Públicas do Estado Brasileiro para o acesso e transparência de informações e os esforços na consolidação da segurança, celeridade, publicidade, acesso e inclusão digital em âmbito nacional;
CONSIDERANDO as incontáveis vantagens provenientes da celeridade, publicidade e segurança advindos do meio digital e a necessidade de o Sistema CFC/CRCs otimizar o procedimento de registro dos profissionais da Contabilidade e das organizações contábeis, regular a comunicação oficial realizada por meio eletrônico e dar efetividade às matérias compreendidas em suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA ÁREA DE REGISTRO
Art. 1º Instituir o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos de registro profissional e cadastral, comunicação de atos oficiais, transmissão de informações e documentos, no âmbito do SPER e dos setores de Registro do Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se às comunicações eletrônicas aos interessados, sem prejuízo da comunicação por escrito, quando necessário.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do usuário:
a) senha de acesso e segurança específicos mediante cadastro de usuário;
b) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Parágrafo único. O cadastro de que trata a alínea “a”, III, deste artigo será realizado:
a) no Conselho Federal de Contabilidade, pelos seus conselheiros e usuários do CFC;
b) nos Conselhos Regionais de Contabilidade, pelos seus conselheiros, delegados regionais, profissionais e usuários dos CRCs;
IV – usuário interno os funcionários do Sistema CFC/CRCs ou delegados regionais, responsáveis por consultas e informações inseridas na base de dados do SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral ou conselheiro, limitado ao seu relato.
V – usuário externo o profissional da Contabilidade ou requerente do primeiro registro profissional ou cadastral, responsável pela inserção de dados no SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral mediante senha de acesso.
Art. 4º O envio de solicitações, documentos, recursos e demais atos procedimentais por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Conselho Federal ou Conselho Regional, nos termos do Art. 3º.
Parágrafo único. Ao usuário interno serão atribuídos o registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Art. 5º Consideram-se realizados os atos, ou recebidos os documentos por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do órgão, observados os prazos vigentes, gerando-se um protocolo eletrônico do envio.
Parágrafo único. Quando a petição ou documento for enviado para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do seu último dia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais adotarão sistema para processamento de informações de registro profissional, cadastral e respectivas alterações, composto por autos digitais, utilizando-se a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 1º Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente.
§ 2º Os Conselhos Regionais deverão manter equipamento de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição
dos interessados, em caso de eventual necessidade de inserção eletrônica de documentos.
§ 3º O Conselho Regional, como órgão receptor das informações, estando com o seu sistema inoperante e havendo necessidade de cumprimento de prazo, este fica automaticamente prorrogado, devolvendo-se o prazo remanescente ao usuário externo.
Art. 7º Os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os extratos digitais, os documentos digitalizados e juntados eletronicamente, após a validação pelo usuário interno, terão a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Art. 8º Os documentos para instrução de processos da área de registro deverão ser apresentados para validação perante representante credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. Em casos de constatação de elegibilidade documental, o usuário externo deverá efetuar nova apresentação do
respectivo documento.
Art. 9º A conservação dos autos do processo eletrônico deverá ser feita totalmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares em papel ou outro meio de preservação.
§ 2º Os documentos ou processos eletrônicos que tiverem que ser remetidos a outro integrante do Sistema CFC/CRCs deverão ser enviados eletronicamente.
Art. 10. Nos processos em que haja julgamento monocrático ou colegiado, faculta-se à autoridade responsável pelo julgamento requerer que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de documentos complementares.
CAPÍTULO III
DA SENHA
Art. 11. O acesso do usuário interno e externo ao sistema de processos somente será realizado mediante o uso de senha, conforme a classificação dos incisos IV e V do Art. 3º.
Parágrafo único. A guarda e utilização da senha, pessoal e intransferível, é de inteira responsabilidade do usuário interno ou externo, o qual deverá zelar pela correta custódia das suas informações de acesso e comunicar à presidência do respectivo Conselho a eventual violação de sigilo.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
Art. 12. As comunicações no SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, à exceção dos casos que, por lei ou norma aplicável, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 13. Quando for inviável o uso de meio eletrônico para a comunicação de indeferimento do pleito, o documento físico utilizado para a prática do ato deverá ser digitalizado e anexado ao processo e, após o trânsito em julgado, ser destruído, obedecendo-se à tabela de temporalidade do CFC.
Art. 14. É de inteira responsabilidade do usuário externo a manutenção da compatibilidade e dos requisitos mínimos de configurações exigidos pelo sistema de transmissão de dados.
Art. 15. Todas as informações inseridas pelo usuário externo no SPER e no Sistema de Registro Profissional e Cadastral serão analisadas por usuário interno devidamente autorizado, podendo, a depender do caso, ser aceitas ou não.
Art. 16. No caso de recusa ou incompatibilidade de algum documento ou informação transmitidos pelo usuário externo caberá ao usuário interno a comunicação da recusa dessas informações com a devida justificativa da negativa, abrindo-se prazo para nova manifestação, se for o caso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo, sem atendimento da diligência, o processo será arquivado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Sistema de Registro de que trata esta Resolução deverá ser de fácil compreensão quanto às suas informações, de maneira a tornar prático o acesso dos usuários e interessados em geral, de forma a sempre garantir a transparência, eficiência, moralidade e legalidade.
Art. 18. Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá normatizar, para os Conselhos Regionais, as exigências mínimas exigidas pelo SPER e pelos Sistemas de Registro Profissional e Cadastral.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá manter comissão para estudos de normatização e operacionalização do Sistema.
Art. 19. Ficam convalidados os documentos recebidos por meio eletrônico até a data da publicação desta Resolução, desde que tenham atingido sua finalidade.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ata CFC N.º 973
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho