(DODF de 27/02/2013)
(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cinemas que exibem filmes em terceira dimensão – 3D promoverem a higienização dos óculos utilizados para esse fim e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão – 3D obrigados a promover a higienização dos óculos utilizados para esse fim.
§ 1° Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
§ 2° Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 3° A higienização deve obedecer às recomendações dos fabricantes e às demais normas pertinentes.
§ 4° A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 2° Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 3° Nos locais onde os óculos são distribuídos, deve ser afixado cartaz com os seguintes dizeres: “Óculos higienizados nos termos da Lei n°…”
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ