(DOE de 28/02/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6o, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Titulo I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
“10.0 – INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Livro III, art. 9°, VI, nota 02)
10.1 – Em decorrência da previsão do RICMS, Livro III, art. 9°, VI, nota 02, combinado com o RICMS, Livro III, art. 23, III, o estabelecimento atacadista que, a partir de 01/03/13, receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento.
10.1.1 – O contribuinte que possua em estoque, em 28/02/13, mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferências já submetidas à substituição tributária poderá inventariá-las nessa data.
10.2 – A adjudicação de crédito referente ao imposto pago nas etapas anteriores relativo às mercadorias constantes no inventário de estoque, de que trata o item 10.1, deverá observar o disposto no RICMS, Livro III, art. 23.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.