(DOE de 26/02/2013)
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado do Piauí (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e qualquer gênero e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado do Piauí, ou por secretarias, autarquias e demais órgãos.
Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e adereço dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos no que trata esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 4° – O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a,ocorrência de infração da presente Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal) – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças.
Art. 5° – O procedimento para a retirada do infrator descrita no artigo 3° deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração, devendo o motorista, o cobrador ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial, se necessário.
Art. 6° – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão fiscalizador ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
§1° O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2° A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 7° – A empresa proprietária dos veículos de transporte coletivo de passageiros que não der cumprimento à presente Lei ficará sujeita à multa de 5 mil UFIR-PI pela primeira infração e, em caso de reincidência, a multa de 10 mil UFIR-PI
Art. 8° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9° – Fica autorizado o Poder Executivo a criar anualmente campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
EM EXERCÍCIO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessívaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).