(DOE de 26/02/2013)
Obriga a instalação de placas educativas de uso do cinto de segurança nas saídas dos estabelecimentos comerciais, localizados no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo
DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, localizados no âmbito do Estado do Piauí a instalar placa educativa de uso de cinto de segurança.
§ 1° Na placa educativa de uso de cinto de segurança deverá constar os seguintes dizeres:
“USE CINTO DE SEGURANÇA, ELE PODE SALVAR SUA VIDA”.
§ 2° Para os fins desta Lei, entende-se como estabelecimento comercial os estabelecimentos privados, nestes incluídos os estabelecimentos rotativos e os shopping centers.
Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
Parágrafo único. Na reincidência, o dobro da multa imposta.
Art. 3° O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessívaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).