(DOE de 25/02/2013)
SÚMULA: Altera a NPF n. 095/2009 e seu Anexo Único.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3° do art. 1° do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
1. O item 7.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.3 para 1° de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código 1811-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas”.
2. Fica acrescentado o subitem 7.2.5:
“7.2.5 para 1° de janeiro de 2014, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.”
3. Fica prorrogado para 1° de janeiro de 2014 o inicio da obrigatoriedade de utilização da NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF n. 095/2009: 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.
4. Ficam obrigados, a partir das datas previstas no Anexo III, os contribuintes ali arrolados, a registrar os eventos relacionados a uma NF-e a seguir pormenorizados, nos prazos previstos no Anexo II:
4.1 Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
4.2 Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
4.3 Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
4.4 Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
5. O Anexo Único fica renumerado para Anexo I.
6. Ficam acrescentados os Anexos II e III.
7. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Curitiba, em 15 de fevereiro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2011
ANEXO II
Prazos para a realização de registro dos eventos a que se refere o item 4 desta NPF.
EVENTO |
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL, PARA ÁREA INCENTIVADA |
Ciência da Emissão |
5 dias |
10 dias |
10 dias |
Confirmação da Operação |
20 dias |
35 dias |
70 dias |
Operação não Realizada |
20 dias |
35 dias |
70 dias |
Desconhecimento da Operação |
10 dias |
15 dias |
15 dias |
ANEXO III
Relação de códigos CNAE a que se refere o item 4 desta NPF.
CNAE |
DESCRIÇÃO |
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
4681801 |
COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/03/13 |
4681803 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/03/13 |
4681804 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/03/13 |
4682600 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/03/13 |
4681802 |
COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/07/13 |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/07/13 |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido) |
01/07/13 |
13858/2013