Diretor da Campari do Brasil receberá adicional de periculosidade
Um executivo da área administrativa e financeira da conhecida empresa produtora de bebidas alcoólicas Campari do Brasil Ltda. receberá adicional periculosidade por exposição habitual à situação de risco.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que, com base nas provas dos autos, concluiu que o empregado de alto escalão tinha contato habitual com agente perigoso, por período razoável, durante as apresentações a clientes do parque industrial da indústria de bebidas alcoólicas fermentadas e destiladas – produtora de vodka, whisky, conhaque, aperitivos, vinhos e outras. A situação é a da Súmula nº 364 do TST.
Na decisão proferida pelo Regional foi destacado que, apesar de a conclusão do perito judicial não ter identificado a presença de qualquer risco para o empregado, há, no próprio laudo, elementos que demonstram o perigo a que o diretor estava exposto quando fazia o acompanhamento de visitas de representantes de bancos e clientes italianos às instalações da Campari.
Segundo constatado pelo especialista, durante os encontros mensais de aproximadamente uma hora e meia – em visita aos setores gerais da empresa – e, semanalmente, pelo período de uma hora – em outros locais-, ele transitava pelas ruas internas da empresa localizadas próximas a três tanques de álcool, onde eram armazenados, em cada um, 1milhão de litros e 8 tanques contendo o volume total de 5,6 milhões de litros daquele combustível.
O Tribunal da 15ª Região constatou que a distância dos depósitos em relação a tais vias de acesso estava em desacordo com a tabela A – da NR- 20, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os parâmetros de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. A norma estabelece o índice de 10.5 metros como distância mínima tolerada entre os reservatórios e a via pública.
A empresa, que pretendia se eximir da condenação, teve seu recurso de revista trancado na origem, e interpôs o agravo de instrumento analisado pela Quarta Turma do TST.
Para a relatora dos autos, ministra Maria de Assis Calsing, não é razoável o argumento utilizado pela Campari de que o diretor acompanhava os clientes por vontade própria. A ministra destacou no acórdão que o próprio exercício da função de diretor executivo administrativo financeiro exigia do empregado empenho para o sucesso na realização dos contratos comerciais.
“Se a norma regulamentar fosse corretamente observada não haveria sequer a discussão travada nos autos, já que a visita semanal realizada pelo reclamante estaria fora da zona perigosa”, destacou a relatora.
O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Quarta Turma, ressaltou o ineditismo do reconhecimento de prática de atividade perigosa por empregado de alto escalão, considerando que a maioria das ações envolve empregados de áreas mais operacionais.
AIRR-127200-34.2008.5.15.0109
(Cristina Gimenes/RA)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br