(DOE de 01/03/2013)
Altera a norma de execução n° 04, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de pedido de uso e de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de remoção de ECF do estabelecimento do usuário com destino ao fabricante e de denúncia espontâneade extravio de ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária aos novos procedimentos adotados nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF,
DETERMINA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo da Norma de Execução n° 04, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1°:
“Art.1° No atendimento dos pedidos de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder da seguinte forma:
I – protocolizar o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar processo, anexando a documentação recebida;
II – verificar, na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário do ECF e, na discriminação do produto, o número de série do referido equipamento;
III – verificar na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e do CXPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação, marca, modelo, número do ECF e versão do software básico instalado no ECF conferem com o informado no pedido de uso;
IV – verificar na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas, individualizadas por cada meio de pagamento utilizado;
V – verificar na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte e consultar no Sistema ECF (SECF) se o equipamento encontra-se inativo. §1° Constatada irregularidade sanável na documentação, o servidor responsável deverá alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§2° Constatada a regularidade da documentação e do ECF, o servidor responsável deverá:
I – alimentar o SECF com a informação do deferimento do pedido e imprimir a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento (APF), entregando-a ao credenciado, que deverá afixá-la no ECF;
II – imprimir o Termo de Ocorrências e afixá-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4° Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão registrar itens vinculados à carga tributária compatível com a operação praticada, aplicável às mercadorias comercializadas conforme o disposto na legislação tributária deste Estado.” (NR) II – a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art.11:
“Art.11. (…)
Parágrafo único. (…) (…)
II – (…) (..)
c) de posse do processo, a Celab alimentará o SECF com a informação do extravio, emitirá parecer indicando a decisão relativa ao deferimento ou indeferimento da exclusão da responsabilidade pelo extravio do equipamento e, em seguida:
1. no caso de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, determinará o arquivamento do respectivo processo;
2. no caso de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para lavratura do Auto de Infração correspondente ao extravio, procedendo ao arquivamento do processo.” (NR)
Art. 2° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2013.
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda