(DOE de 27/02/2013)
Altera o Decreto n° 4.852. de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, conforme consta do Processo n°201200013004584,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 79. (…)
(…)
I – (…)
(…)
q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;
(…)
s) (…)
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
(…)
t) (…)
1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída:
(…)
Artigo 167-Q. (…)
(…)
IV – Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
(…)
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
(…)
Artigo 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e o no seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A).
§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída somente é válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária deve transmitir o Registro de Saída para as entidades previstas no art. 167-G.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ será considerada como sendo a data de emissão da NF-e a data de saída.
(…) (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
(…)
Artigo 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira):
I – à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;
II – diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicilio para seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados:
I – aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta;
II – encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;
III – encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica.
§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A. nos termos do art. 295 deste Regulamento.
§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, devo conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão.
§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;
II – a alíquota aplicável;
III – o destaque do ICMS.
§ 6º O imposto devido deve ser pago:
I – até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao do faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º;
II – até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II e III do § 2º.
§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora deve enviar ao fisco, relatório mensal, discriminando a quantidade de energia elétrica entregue a cada destinatário. (NR)
(…)
Artigo 30-F. A distribuidora, quando da emissão da nota fiscal, fica dispensada de destacar os dados previstos no parágrafo único do art. 30-E, quando à responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido recair sobre o consumidor livre ou auto produtor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, ficando estes responsáveis pela emissão de nota fiscal de entrada com o respectivo destaque do ICMS. (NR)
Artigo 30-G. Quando a última operação de que trata o art. 30-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora de outro estado que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional – SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste estado onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subseqüente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica em território goiano é da empresa (Convênio ICMS 77/11, cláusula segunda):
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmado com o respectivo destinatário goiano que deva se conectar àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro;
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário goiano em ambiente de contratação livre.
§ 1º Nas situações previstas neste artigo, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30-A.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve:
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea ‘b’ do Inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;
II – ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Artigo 30-H. É substituta tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no território goiano, a empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional – SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 10/12, cláusula primeira).
Parágrafo único. O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve (Convênio ICMS 10/12, cláusula terceira):
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea ‘b’ do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;
II – ser pago até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (NR)
Artigo 30-I. O disposto neste Título aplica-se, também, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 30-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (NR)
(…)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Artigo 1º (…)
(…)
§ 3º (…)
(…)
III – incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e LXIII, todos do art. 11;
(…)
Artigo 6º (…)
(…)
IV – a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira):
(…)
XLVIII – a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);
(…) (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
(…)
Artigo 3º (…)
(…)
§5º (…)
I – apenas à escrituração de livros fiscais;
(…) (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
(…)
Artigo 133. (…)
(…)
§ 2º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada, devendo o contribuinte encaminhar à agência fazendária o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Apêndice IV.
(…) (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(…)
Artigo 80. (…)
I – após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação;
II – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote;
(…)
§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias.
(…)
Artigo 93. (…)
(…)
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal emitida a titulo de remessa para venda fora do estabelecimento na hipótese do § 1º é de 60 (sessenta) dias, desde que o estabelecimento destinatário, localizado em centro de comércio, esteja integralmente identificado no documento fiscal.
(…)
Artigo 115. (…)
(…)
II – a exportação de veículos classificados nas Posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
(…) (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
(…)
Artigo 34-A. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – e o Operador Nacional do Sistema – ONS – devem disponibilizar ao Estado de Goiás relatório de suas operações na forma e prazo previsto em Ato COTEPE (Ato COTEPE/ICMS 31/12). (NR)
(…)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivo do RCTE:
I – os incisos II e III do § 6º do art. 46 e o art. 167-R;
II – do Anexo VIII:
a) os §§ 4º e 7º do art. 30;
b) os arts. 30-B, 30-C e 30-D;
III – a alínea “a” do inciso IV do art. 6º do Anexo IX;
IV – do Anexo X;
a) o inciso II do § 1º do art. 3º;
b) o Apêndice XVI;
V – do Anexo XI;
a) o inciso XXVII do art. 13;
b) o inciso II do art. 133;
c) o parágrafo único do art. 134;
d) o inciso II do parágrafo único do art. 135;
e) o inciso II do art. 251;
VI – do Anexo XII:
a) o § 2º do art. 80;
b) o parágrafo único do art.115;
VII – do Anexo XIII:
a) os incisos e os parágrafos do art. 34-A;
b) os arts. 34-B, 34-C, 34-D e 34-E.
Art. 3° Fica prorrogada para 1º de março de 2013 a vigência da alteração efetuada pelo Decreto nº 7.699, de 20 de agosto de 2012, no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, ficando convalidados os procedimentos previstos nas Instruções Normativas nº 1.117/2012-GSF, de 28 de setembro de 2012 e nº 1.133/2012-GSF, de 28 de novembro de 2012.
Art. 4° Ato do Secretário da Fazenda pode determinar prazos para a utilização das obrigações previstas na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. Os prazos podem ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Anexos VIII e XIII, todos do RCTE, e as revogações previstas nos incisos I, II e VII do art. 2º deste Decreto.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de Fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR