(DOE de 27/02/2013)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, no Convênio ICMS 123/12, nos Ajustes SINIEF 19/12 e 20/12, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013000127,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 20. (…)
(…)
III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n° 95/96);
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n° 13/12):
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;
(…)
§ 7° A alíquota referida na alínea ‘b’ do inciso III não se aplica à operação com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -;
II – bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
(…) (NR)
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
(…) (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Artigo 1° (…)
(…)
§ 8° Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12).
(…)(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(…)
Capítulo XXXII
Operação Interestadual com Mercadoria Importada
Artigo 148. A tributação pelo ICMS na operação interestadual com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula primeira).
Artigo 149. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula quarta).
§ 1° O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme definido no inciso I do art. 12 do RCTE;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Artigo 150. No caso de operação com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula quinta):
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – Conteúdo de Importação.
§ 1° A FCI deve ser preenchida e entregue:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2° Deve ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Artigo 151. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à administração tributária por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula sexta):
§ 1° O arquivo digital deve ser enviado via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3° A informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Artigo 152. Deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula sétima):
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente no caso de bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bem ou mercadoria importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Artigo 153. O contribuinte que realize operação interestadual com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Ajuste SINIEF 19/12, cláusula oitava):
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – Conteúdo de Importação;
III – o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso.”
(…) (NR)
“APÊNDICE XXII
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI
(Art. 151, do Anexo XII)
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Razão Social |
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||||
Endereço |
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Município |
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UF |
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Insc. Estadual |
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CNPJ |
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Dados do bem ou Mercadoria Resultante da Industrialização
Descrição da Mercadoria |
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Código NCM |
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Código da Mercadoria |
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Código GTIN |
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Unidade de Medida |
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Valor da Parcela importada do exterior |
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Valor Total da saída Internacional |
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F.C.I N° |
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Conteúdo de Importação (C.I) % |
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Art. 2° Relativamente ao Capítulo XXXII, ora acrescido ao Anexo XII do RCTE, observar-se-á (Ajuste SINIEF 19/12, cláusulas décima e décima primeira):
I – enquanto não for criado campo próprio na NF-e, para cumprimento no disposto no art. 152, devem ser informados no campo ‘Informações Adicionais’, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n° 13/12, Valor da Parcela Importada R$________, Número da FCI ______ Conteúdo de Importação _______ %, Valor da Importação R$___________;
II – aplica-se ao bem e mercadoria importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, na hipótese do inciso II, o contribuinte pode considerar o valor da última importação.
Art. 3° Na operação interestadual com mercadoria destinada a Goiás, submetida ao regime de substituição tributária e sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal n° 13, quando o convênio ou protocolo preveja aplicação de MVA ajustada, deve ser efetuado o ajuste da MVA em função da referida alíquota por meio da seguinte fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x 0,96/ (1- ALQ intra)] -1″,
onde:
I – MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista para operação interna;
II – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR