(DOE de 27/02/2013)
Estabelece e convalida procedimentos relacionados a operações argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 20130001300866,
Decreta:
Art. 1° O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista goianos, que possuir em estoque, no último dia do mês anterior ao de vigência deste Decreto, argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000, cujo ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido deve:
I – relacionar a mercadoria mencionada no caput existente no estabelecimento no dia anterior ao de vigência deste Decreto, valorando-a pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
II – adicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo índice de Valor Agregado – IVA – previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III – em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a referida mercadoria sobre o valor obtido de acordo com o inciso II;
IV – em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio do resultado da diferença entre:
a) o valor obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, e;
b) o valor correspondente à aplicação de carga tributária de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no inciso I;
V – registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, bem como o valor do ICMS a pagar:
a) na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD -, em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal;
b) na coluna observações do livro Registro de Entradas, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VI – pagar o valor do ICMS substituição tributária apurado nos termos dos incisos III e IV, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao mês de apuração do estoque.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
Art. 2° Ficam convalidadas as operações com argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000 da NCM/SH, realizadas do dia 1° de janeiro de 2009 até data de vigência deste Decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR