(DOU de 08/03/2013)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidades para os casos que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969,
CONSIDERANDO o disposto no § 2°, art. 6°, da Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011;
resolve:
Art. 1° Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Sistema CFMV/CRMVs o profissional que, a partir do exercício de 2014, atender ao seguinte requisito:
I – homem: ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFMV/CRMVs;
II – mulher: ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e 30 (trinta) anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1° O profissional que preencher os requisitos deste artigo deverá apresentar requerimento ao CRMV em que possui inscrição principal instruído dos documentos que dispuser.
§ 2° O profissional que preencher os requisitos deste artigo tem o direito de permanecer na posse de sua carteira profissional, de votar e ser votado nos processos eleitorais do Sistema CFMV/CRMVs, bem como sujeito aos demais deveres profissionais.
Art. 2° A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2014, revogando as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. F. WOUK
Secretário-Geral