(DOU de 11/03/2013)
Restabelece a eficácia da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando a liminar concedida em sede de Mandado de Segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – processo nº 000046-34.2013.5.10.0000, Resolve:
Art. 1º. Restabelecer a eficácia da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA