(DOE de 04/03/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 80ª O inciso I do § 3° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – em relação aos créditos scais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade especí ca e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota scal, que terá por natureza da operação “Estorno de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
c) a nota scal mencionada na alínea “b” deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;”.
Art. 2° Em razão do disposto neste Decreto, devem ser excluídos os valores relativos ao imposto lançado, bem como seus acréscimos, dos autos de infração lavrados até a data da sua publicação, em face da escrituração irregular de créditos ainda não aproveitados pelo contribuinte, com a aplicação da penalidade prevista na alínea “h” do inciso XV do § 1° do art. 55 da Lei n. 11.580, de 11 de novembro de 1996 e exigência do ICMS a título de estorno do crédito lançado.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não importa reconhecimento da legitimidade desses valores, devendo o contribuinte ser noti cado a efetuar o seu estorno da conta-grá ca.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda