(DOE de 01/03/2013)
Altera e acrescenta dispositivos no RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a inadimplência do IPVA;
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002:
I – as alíneas do inciso I do “caput” do artigo 26:
“a) finais 1, 2 e 3 no último dia do mês de março;
b) final 4, no último dia do mês de abril;
c) final 5, no último dia do mês de maio;
d) final 6, no último dia mês de junho;
e) final 7, no último dia do mês de julho;
f) final 8, no último dia do mês de agosto;
i) final 9, no último dia do mês de outubro;
j) final 0, no último dia do mês de dezembro.”;
II – o artigo 30:
“Art. 30. O valor do IPVA será descontado, no caso de pagamento em cota única, em:
I – 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia do segundo mês antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26;
II – 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26.
§ 1° Não se aplica o disposto no § 1° do artigo 26 para a determinação da data limite para a aplicação do desconto do IPVA.
§ 2° Em qualquer hipótese não será prorrogado o prazo para o recolhimento do IPVA com aplicação do desconto estabelecido neste artigo, ainda que, no último dia do prazo previsto, não haja expediente nos órgãos arrecadadores.
§ 3° Não fará jus ao desconto constante no “caput” deste artigo, o contribuinte que:
I – recolher o IPVA em cotas;
II – efetuar pagamento a menor do valor lançado, exceto se a diferença referir -se a arredondamento do numerário devido ou pago; ou
III – em desacordo com os prazos estabelecidos nos incisos do “caput”.
III – o § 2° do artigo 31:
“§ 2° O vencimento da primeira cota dar-se-á no último dia do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, nos termos do inciso I do artigo 26, e o vencimento das demais dar-seá no último dia dos dois meses subsequentes.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002:
I – o artigo 74:
“Art. 74. O DETRAN somente processará a concessão e renovação do Licenciamento Anual dos Veículos após o adimplemento total do IPVA.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica no caso de primeiro emplacamento de veículos, devendo o DETRAN, para o processamento e concessão da renovação do Licenciamento Anual dos Veículos, observar o adimplemento das cotas do IPVA até o seu prazo de vencimento, nos termos do § 3° do artigo 31.”;
II – o § 4° do artigo 31:
“§ 4° Na hipótese do § 2°:
I – não se aplica o disposto no § 1° do artigo 26, para a determinação do dia de vencimento das cotas;
II – será prorrogado o prazo para o recolhimento do IPVA em cotas, quando, no último dia do prazo previsto, não haja expediente nos órgãos arrecadadores.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o IPVA cujo vencimento ocorra a partir de 01 de junho de 2013, devendo ser observada a legislação anterior para o IPVA cujo vencimento ocorra até o último dia do mês de maio de 2013.
Parágrafo único. Não se aplica, para efeitos do estabelecido neste artigo, o disposto no § 1° do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de março de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual