(DOU de 30/01/2013)
Aprova a NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades, anexa à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 45 (IFRS 12 do IASB).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 25 de janeiro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 973
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 45 – DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 45 – DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES
Índice
Item |
|
OBJETIVO |
1 – 4 |
Atingindo o objetivo |
2 – 4 |
ALCANCE |
5 – 6 |
JULGAMENTOS E PREMISSAS SIGNIFICATIVOS |
7 – 9 |
PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADA |
10 – 19 |
Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico |
12 |
Natureza e extensão de restrições significativas |
13 |
Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas |
14 – 17 |
Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resulta na perda de controle |
18 |
Perda de controle de controlada durante o período de reporte |
19 |
PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS EM CONJUNTO E EM COLIGADAS |
20 – 23 |
Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadas |
21 – 22 |
Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas |
23 |
PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS |
24 – 31 |
Natureza das participações |
26 – 28 |
Natureza dos riscos |
29 – 31 |
APÊNDICE A – Definição de termos |
|
APÊNDICE B – Guia de aplicação |
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:
(a) a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; e
(b) os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.
Atingindo o objetivo
2. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:
(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo e para determinar o tipo de negócio em conjunto no qual tem participação (itens 7 a 9); e
(b) s informações sobre suas participações em:
(i) controladas (itens 10 a 19);
(ii) negócios em conjunto e coligadas (itens 20 a 23); e
(iii) entidades estruturadas que não são controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas) (itens 24 a 31).
3. Se as divulgações exigidas por esta Norma, juntamente com as divulgações exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.
4. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências desta Norma. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes (ver itens B2 a B6).
Alcance
5. Esta Norma deve ser aplicada por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:
(a) controladas;
(b) negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));
(c) coligadas;
(d) entidades estruturadas não consolidadas.
6. Esta Norma não se aplica a:
(a) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados;
(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas. Contudo, se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas;
(c) participação detida por entidade que tenha participação em negócio em conjunto, mas que não tenha o controle conjunto desse negócio em conjunto, a menos que sua participação resulte em influência significativa sobre o acordo ou constitua participação em entidade estruturada;
(d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Contudo, a entidade deve aplicar esta Norma:
(i) quando essa participação for uma participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que, de acordo com a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou
(ii) quando essa participação for uma participação em entidade estruturada não consolidada.
Julgamentos e premissas significativos
7. A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que fez (e mudanças a esses julgamentos e premissas) ao determinar:
(a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 da NBC TG 36 –
Demonstrações Consolidadas;
(b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade; e
(c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em conjunto (joint operation) ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture)) quando o negócio tiver sido estruturado por meio de veículo separado.
8. Os julgamentos e premissas significativos divulgados de acordo com o item 7 incluem aqueles adotados pela entidade quando as mudanças nos fatos e circunstâncias são tais que a conclusão sobre se ela tem controle, controle conjunto ou influência significativa se modifica durante o período de reporte.
9. Para dar cumprimento ao item 7, a entidade deve divulgar, por exemplo, julgamentos e premissas significativos adotados ao determinar se:
(a) ela não controla outra entidade, mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;
(b) ela controla outra entidade, mesmo que detenha menos do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;
(c) ela é agente ou principal (ver itens 58 a 72 da NBC TG 36);
(d) ela não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;
(e) ela tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.
Participação em controlada
10. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações consolidadas:
(a) compreender:
(i) a composição do grupo econômico; e
(ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (ver item 12); e
(b) avaliar:
(i) a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos do grupo (ver item 13);
(ii) a natureza dos riscos associados as suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 14 a 17);
(ii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 18); e
(iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período de reporte (ver item 19).
11. Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações consolidadas forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver itens B92 e B93 da NBC TG 36), a entidade deve divulgar:
(a) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis dessa controlada; e
(b) a razão para utilizar uma data ou um período diferente.
Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico
12. A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:
(a) o nome da controlada;
(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;
(c) a proporção de participações societárias detidas por sócios não controladores;
(d) a proporção de direitos de voto detidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias detidas;
(e) os lucros e os prejuízos alocados à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;
(f) participação de não controladores acumulada da controlada ao final do período de reporte;
(g) informações financeiras resumidas sobre a controlada (ver item B10).
Natureza e extensão de restrições significativas
13. A entidade deve divulgar:
(a) restrições significativas (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo, tais como:
(i) aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro do grupo econômico;
(ii) garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro do grupo econômico;
(b) a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);
(c) os valores contábeis, nas demonstrações consolidadas, dos ativos e passivos aos quais se aplicam essas restrições.
Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas
14. A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro a uma entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta a informação a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).
15. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:
(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e
(b) as razões para o fornecimento do suporte.
16. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.
17. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, a uma entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.
Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle
18. A entidade deve apresentar quadro demonstrativo que mostre os efeitos sobre o patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora de quaisquer mudanças na participação societária em controlada que não resultam na perda de controle.
Perda de controle de controlada durante o período de reporte
19. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda, se houver, calculado de acordo com o item 25 da NBC TG 36 e:
(a) a parcela desse ganho ou perda atribuível à mensuração de qualquer investimento retido na ex-controlada, pelo seu valor justo na data em que o controle é perdido; e
(b) as rubricas da demonstração do resultado na qual o ganho ou a perda estiver reconhecido (se não apresentado separadamente).
Participação em negócios em conjunto e em coligadas
20. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:
(a) a natureza, a extensão e os efeitos financeiros de suas participações em negócios em conjunto e em coligadas, incluindo a natureza e os efeitos de sua relação contratual com os demais investidores que têm o controle conjunto, ou influência significativa, sobre os negócios em conjunto e sobre coligadas (ver itens 21 e 22); e
(b) a natureza dos riscos associados as suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas e as mudanças nesses riscos (ver item 23).
Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadas
21. A entidade deve divulgar:
(a) para cada negócio em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:
(i) o nome do negócio em conjunto ou coligada;
(ii) a natureza da relação da entidade com o negócio em conjunto ou com a coligada (descrevendo, por exemplo, a natureza das atividades do negócio em conjunto ou da coligada e se elas são estratégicas para as atividades da entidade);
(iii) a sede (e o país de constituição, se aplicável e se diferente do da sede) do negócio em conjunto ou da coligada;
(iv) a proporção de participações societárias detidas pela entidade ou participações detidas por outros meios (participating share) (acordos contratuais, por exemplo) e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos (se aplicável);
(b) para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:
(i) se o investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada é mensurado usando-se o método da equivalência patrimonial ou o valor justo;
(ii) informações financeiras resumidas sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada, conforme especificado nos itens B12 e B13;
(iii) se o investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada for contabilizado usando-se o método da equivalência patrimonial, o valor justo de seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada, se houver preço de mercado cotado para o investimento;
(c) informações financeiras, conforme especificado no item B16, sobre os investimentos da entidade em empreendimentos em conjunto (joint ventures) e em coligadas que não sejam individualmente materiais:
(i) de modo agregado para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que sejam individualmente imateriais e separadamente;
(ii) de modo agregado para todas as coligadas que sejam individualmente imateriais.
22. A entidade também deve divulgar:
(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, exigências regulatórias ou acordos contratuais entre investidores com controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada) sobre a capacidade de empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou de coligadas de transferir recursos à entidade na forma de dividendos ou lucros em caixa ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;
(b) quando as demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada, utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial, forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações contábeis da entidade:
(i) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis desse empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou dessa coligada; e
(ii) a razão para utilizar uma data ou período diferente;
(c) a parcela não reconhecida de perdas com empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com coligada, tanto para o período de reporte quanto cumulativamente, se a entidade tiver deixado de reconhecer sua parcela das perdas com o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com a coligada ao aplicar o método da equivalência patrimonial.
Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas
23. A entidade deve divulgar:
(a) compromissos relacionados com seus empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), separadamente do valor de outros compromissos, conforme especificado nos itens B18 a B20.
(b) de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perda seja remota, os passivos contingentes incorridos com relação a suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas (incluindo sua parcela de passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto ou influência significativa sobre os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou coligadas), separadamente do valor de outros passivos contingentes.
Participação em entidades estruturadas não consolidadas
24. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:
(a) compreender a natureza e a extensão de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas (ver itens 26 a 28); e
(b) avaliar a natureza dos riscos associados a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 29 a 31).
25. As informações exigidas pelo item 24(b) incluem informações sobre a exposição da entidade ao risco como resultado do envolvimento que teve com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocínio de entidade estruturada), mesmo que, na data de reporte, a entidade não tenha mais qualquer envolvimento contratual com a entidade estruturada.
Natureza das participações
26. A entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outras, a natureza, o propósito, o porte e as atividades da entidade estruturada e como a entidade estruturada é financiada.
27. Se a entidade tiver patrocinado uma entidade estruturada não consolidada em relação à qual não forneça as informações exigidas pelo item 29 (por exemplo, porque não tem participação na entidade na data de reporte), a entidade deve divulgar:
(a) como determinou quais entidades estruturadas patrocinou;
(b) o resultado dessas entidades estruturadasdurante o período de reporte, incluindo uma descrição dos tipos de resultado apresentados; e
(c) o valor contábil (no momento da transferência) de todos os ativos transferidos a essas entidades estruturadas durante o período de reporte.
28. A entidade deve apresentar as informações do item 27(b) e (c) em formato tabular, salvo se outro formato for mais adequado, e deve classificar suas atividades de patrocínio em categorias relevantes (ver itens B2 a B6).
Natureza dos riscos
29. A entidade deve divulgar em formato tabular, salvo se outro formato for mais apropriado, um resumo do que segue:
(a) os valores contábeis dos ativos e passivos reconhecidos em suas demonstrações contábeis relativos às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
(b) as rubricas do balanço patrimonial em que esses ativos e passivos estiverem reconhecidos;
(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo como a exposição máxima à perda é determinada. Se não puder quantificar sua exposição máxima à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, a entidade deve divulgar esse fato e as razões para tanto;
(d) uma comparação dos valores contábeis dos ativos e passivos da entidade que se referem a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dessas entidades.
30. Se durante o período de reporte a entidade tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada na qual anteriormente teve ou atualmente tenha participação (por exemplo, compra de ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:
(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a entidade tenha auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e
(b) as razões para o fornecimento do suporte.
31. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma entidade estruturada não consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.
Apêndice A – Definição de termos
Este Apêndice é parte integrante desta Norma.
Entidade estruturada – A entidade que tenha sido designada de modo que os direitos de voto ou similares não sejam o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.
Os itens B22 a B24 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas.
Participação em outra entidade – Para os fins desta Norma, participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada à, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento (funding), suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou controle conjunto de outra entidade ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.
Os itens B7 a B9 fornecem informações adicionais sobre participações em outras entidades.
Os itens B55 a B57 da NBC TG 36 explicam a variabilidade dos retornos.
Resultado de entidade estruturada – Para os fins desta Norma, resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos, distribuições de lucros, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.
Os termos a seguir são definidos na NBC TG 35, na NBC TG 18, na NBC TG 36 e na NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:coligada
- demonstrações consolidadas
- controle de entidade
- método da equivalência patrimonial
- grupo econômico
- negócio em conjunto
- controle conjunto
- operação em conjunto
- empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
- participação de não controladores
- controladora
- direitos de proteção
- atividades relevantes
- demonstrações separadas
- veículo separado
- influência significativa
- controlada.
Apêndice B – Guia de aplicação
Este Apêndice é parte integrante da Norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 31 e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.
B1. Os exemplos deste Apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de uma situação específica devem ser avaliados ao aplicar esta Norma.
Agregação (item 4)
B2. A entidade deve decidir, à luz das circunstâncias, a quantidade de detalhes que deve fornecer para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos das exigências e como agregar as informações. É necessário encontrar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis, e omitir informações como resultado da excessiva agregação.
B3. A entidade pode agregar as divulgações exigidas por esta Norma para participações em entidades similares se a agregação for consistente com o objetivo de divulgação e com o requisito do item B4 e não dificultar o entendimento das informações fornecidas. A entidade deve divulgar como agregou suas participações em entidades similares.
B4. A entidade deve apresentar informações separadamente para participações em:
(a) controladas;
(b) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures);
(c) operações em conjunto;
(d) coligadas; e
(e) entidades estruturadas não consolidadas.
B5. Ao determinar se agrega ou não informações, a entidade deve considerar informações quantitativas e qualitativas sobre as diferentes características de risco e de retorno de cada entidade cuja agregação estiver considerando e a significância de cada uma dessas entidades para a entidade que reporta a informação. A entidade deve apresentar as divulgações de modo a explicar claramente aos usuários das demonstrações contábeis a natureza e a extensão de suas participações nessas outras entidades.
B6. São exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades definidas no item B4 que podem ser apropriados:
(a) natureza das atividades (por exemplo, entidade de pesquisa e desenvolvimento, entidade de securitização de cartão de crédito rotativo);
(b) classificação por setor;
(c) geografia (por exemplo, país ou região).
Participação em outras entidades
B7. A participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da outra entidade. A consideração do propósito e da estrutura da outra entidade pode ajudar a entidade que reporta a informação, quando da avaliação se tem participação nessa entidade e, portanto, se está obrigada a fornecer as divulgações desta Norma. Essa avaliação deve incluir a consideração dos riscos que a outra entidade foi destinada a criar e os riscos que a outra entidade foi destinada a transferir à entidade que reporta a informação e a outras partes.
B8. A entidade que reporta a informação está normalmente exposta à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade pela detenção de instrumentos (por exemplo, instrumentos patrimoniais ou de dívida emitidos por outra entidade) ou por ter outro envolvimento que absorva essa variabilidade. Por exemplo, suponha-se que a entidade estruturada detém uma carteira de empréstimos. A entidade estruturada obtém um swap de inadimplência de crédito (credit default swap) de outra entidade (a entidade que reporta a informação) para proteger-se da inadimplência de pagamentos de principal e de juros sobre o empréstimo. A entidade que reporta a informação tem envolvimento que a expõe à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada porque o swap de inadimplência de crédito (credit default swap) absorve a variabilidade de retornos da entidade estruturada.
B9. Alguns instrumentos se destinam a transferir o risco da entidade que reporta a informação para outra entidade. Esses instrumentos criam variabilidade de retornos para a outra entidade, mas normalmente não expõem a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade. Por exemplo, suponha-se que uma entidade estruturada é constituída para oferecer oportunidades de investimento a investidores que desejam ter uma exposição ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não está relacionada com nenhuma parte envolvida no acordo). A entidade estruturada obtém recursos emitindo a esses investidores títulos vinculados ao risco de crédito da entidade Z (notas de crédito vinculadas (credit linked-notes)) e utiliza o produto dessa emissão para investir em carteira de ativos financeiros livres de risco. A entidade estruturada obtém exposição ao risco de crédito da entidade Z ao celebrar um swap de inadimplência de crédito (credit default swap (CDS)) com a contraparte do swap. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z à entidade estruturada em troca da taxa paga pela contraparte do swap. Os investidores da entidade estruturada recebem retorno mais alto que reflete tanto o retorno da entidade estruturada oriundo de sua carteira de ativos quanto à taxa do CDS. A contraparte do swap não tem envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada, uma vez que o CDS transfere a variabilidade à entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade de retornos da entidade estruturada.
Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)
B10. Para cada controlada que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
(a) dividendos ou lucros pagos a sócios não controladores;
(b) informações financeiras resumidas sobre os ativos, passivos, lucros, prejuízos e fluxos de caixa da controlada que permitam aos usuários compreender as participações de não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo. Essas informações podem incluir, por exemplo, entre outras, ativo circulante, ativo não circulante, passivo circulante, passivo não circulante, receita, lucros, prejuízos e resultado abrangente total.
B11 As informações financeiras resumidas exigidas pelo item B10(b) devem ser os valores antes das eliminações entre empresas.
B12. Para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
(a) dividendos ou distribuição de lucros recebidos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada;
(b) informações financeiras resumidas para o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou para a coligada (ver itens B14 e B15), incluindo, entre outras:
(i) ativos circulantes;
(ii) ativos não circulantes;
(iii) passivos circulantes;
(iv) passivos não circulantes;
(v) receitas;
(vi) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
(vii) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
(viii) outros resultados abrangentes;
(ix) resultado abrangente total.
B13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item B12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que seja material para a entidade que reporta a informação, o que segue:
(a) caixa e equivalentes de caixa incluídos no item B12(b)(i);
(b) passivos financeiros circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iii);
(c) passivos financeiros não circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iv);
(d) depreciação e amortização;
(e) receita de juros;
(f) despesa de juros;
(g) despesa ou receita de imposto sobre a renda.
B14. As informações financeiras resumidas, apresentadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:
(a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;
(b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas apresentadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada.
B15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens B12 e B13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada se:
(a) a entidade mensurar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada ao valor justo de acordo com a NBC TG 18; e
(b) o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou a coligada não elaborar demonstrações contábeis em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, e a elaboração nessa base for impraticável ou acarretar custo excessivo.
Nesse caso, a entidade deve divulgar em que base as informações financeiras resumidas foram elaboradas.
B16. A entidade deve divulgar, de modo agregado, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas individualmente materiais que sejam contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial. A entidade deve divulgar também, separadamente, o valor agregado de sua parcela dos seguintes itens referentes a esses empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou essas coligadas:
(a) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
(b) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
(c) outros resultados abrangentes;
(d) resultado abrangente total.
A entidade deve fornecer as divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas.
B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada de acordo com os itens B10 a B16.
Compromissos para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) (item 23a)
B18. A entidade deve divulgar o total de compromissos assumidos, mas não reconhecidos na data de reporte (incluindo sua parcela de compromissos assumidos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto (joint venture)), em relação às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Compromissos são aqueles que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos.
B19. Compromissos não reconhecidos que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos incluem:
(a) compromissos não reconhecidos de fornecer recursos financeiros (funding) ou recursos como resultado de, por exemplo:
(i) constituição ou contratos de aquisição de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) (que, por exemplo, exijam que a entidade aporte recursos ao longo de um período específico);
(ii) projetos intensivos em capital conduzidos por empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
(iii) obrigações de compra incondicionais, que compreendam a aquisição de equipamentos, estoques ou serviços que a entidade esteja comprometida a adquirir de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em nome dele;
(iv) compromissos não reconhecidos de conceder empréstimos ou outro suporte financeiro a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
(v) compromissos não reconhecidos de aportar recursos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture), como, por exemplo, ativos ou serviços;
(vi) outros compromissos não reconhecidos e não canceláveis relativos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
(b) compromissos não reconhecidos de adquirir a participação de outra parte (ou parcela dessa participação) em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) se evento específico ocorrer ou não ocorrer no futuro.
B20. Os requisitos e exemplos dos itens B18 e B19 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo item 18 da NBC TG 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Participação em entidades estruturadas não consolidadas (itens 24 a 31)
Entidade estruturada
B21. Entidade estruturada é uma entidade que foi projetada de modo que os direitos de voto ou similares não são o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas, e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.
B22. A entidade estruturada frequentemente possui algumas ou todas as características ou atributos seguintes:
(a) atividades restritas;
(b) objeto social restrito e bem definido, como, por exemplo, efetuar arrendamento eficiente em termos fiscais, conduzir atividades de pesquisa e desenvolvimento, oferecer fonte de capital ou de financiamento a uma entidade ou oferecer oportunidades de investimento a investidores pela transferência aos investidores dos riscos e benefícios associados aos ativos da entidade estruturada;
(c) patrimônio insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem suporte financeiro subordinado;
(d) financiamento na forma de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores que criam concentrações de riscos de crédito ou outros riscos (tranches).
B23. Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros:
(a) veículos de securitização;
(b) financiamentos lastreados em ativos (asset-backed);
(c) alguns fundos de investimento.
B24. A entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo, recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação.
Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)
B25. Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b).
B26. São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em entidade estruturada não consolidada:
(a) os termos do acordo que poderia exigir que a entidade fornecesse suporte financeiro à entidade estruturada não consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro), incluindo:
(i) descrição de eventos ou circunstâncias que podem expor a entidade que reporta a informação a uma perda;
(ii) se há quaisquer termos que limitam a obrigação;
(iii) se há quaisquer outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que reporta a informação se classifica em relação às obrigações das demais partes;
(b) perdas incorridas pela entidade durante o período de reporte em relação às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
(c) os tipos de receitas que a entidade recebeu durante o período de reporte em decorrência de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
(d) se a entidade está obrigada a absorver perdas da entidade estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) o ordenamento (ranking) e os valores de potenciais perdas assumidas por partes cujas participações se classifiquem abaixo da participação da entidade na entidade estruturada não consolidada;
(e) informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o valor justo ou o risco das participações da entidade em entidades estruturadas não consolidadas;
(f) quaisquer dificuldades que a entidade estruturada não consolidada tenha experimentado ao financiar suas atividades durante o período de reporte;
(g) em relação à estrutura de financiamento da entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, títulos negociáveis de curto prazo (commercial papers) ou títulos de médio prazo) e sua vida média ponderada. Tais informações podem incluir análise de vencimento dos ativos e do financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, se a entidade estruturada tiver ativos de prazo mais longo financiados por passivos de prazo mais curto.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 45 – DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 – 4 |
Atingindo o objetivo |
2 – 4 |
ALCANCE |
5 – 6 |
JULGAMENTOS E PREMISSAS SIGNIFICATIVOS |
7 – 9 |
PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADA |
10 – 19 |
Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico |
12 |
Natureza e extensão de restrições significativas |
13 |
Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas |
14 – 17 |
Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resulta na perda de controle |
18 |
Perda de controle de controlada durante o período de reporte |
19 |
PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS EM CONJUNTO E EM COLIGADAS |
20 – 23 |
Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadas |
21 – 22 |
Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas |
23 |
PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS |
24 – 31 |
Natureza das participações |
26 – 28 |
Natureza dos riscos |
29 – 31 |
APÊNDICE A – Definição de termos |
|
APÊNDICE B – Guia de aplicação |
|
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:
(a) a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; e
(b) os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.
Atingindo o objetivo
2. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:
(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo e para determinar o tipo de negócio em conjunto no qual tem participação (itens 7 a 9); e
(b) as informações sobre suas participações em:
(i) controladas (itens 10 a 19);
(ii) negócios em conjunto e coligadas (itens 20 a 23); e
(iii) entidades estruturadas que não são controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas) (itens 24 a 31).
3. Se as divulgações exigidas por esta Norma, juntamente com as divulgações exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.
4. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências desta Norma. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes (ver itens B2 a B6).
Alcance
5. Esta Norma deve ser aplicada por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:
(a) controladas;
(b) negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));
(c) coligadas;
(d) entidades estruturadas não consolidadas.
6. Esta Norma não se aplica a:
(a) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados;
(b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC TG 35 – Demonstrações Separadas. Contudo, se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas;
(c) participação detida por entidade que tenha participação em negócio em conjunto, mas que não tenha o controle conjunto desse negócio em conjunto, a menos que sua participação resulte em influência significativa sobre o acordo ou constitua participação em entidade estruturada;
(d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Contudo, a entidade deve aplicar esta Norma:
(i) quando essa participação for uma participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que, de acordo com a NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou
(ii) quando essa participação for uma participação em entidade estruturada não consolidada.
Julgamentos e premissas significativos
7. A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que fez (e mudanças a esses julgamentos e premissas) ao determinar:
(a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas;
(b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade; e
(c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em conjunto (joint operation) ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture)) quando o negócio tiver sido estruturado por meio de veículo separado.
8. Os julgamentos e premissas significativos divulgados de acordo com o item 7 incluem aqueles adotados pela entidade quando as mudanças nos fatos e circunstâncias são tais que a conclusão sobre se ela tem controle, controle conjunto ou influência significativa se modifica durante o período de reporte.
9. Para dar cumprimento ao item 7, a entidade deve divulgar, por exemplo, julgamentos e premissas significativos adotados ao determinar se:
(a) ela não controla outra entidade, mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;
(b) ela controla outra entidade, mesmo que detenha menos do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;
(c) ela é agente ou principal (ver itens 58 a 72 da NBC TG 36);
(d) ela não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;
(e) ela tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.
Participação em controlada
10. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações consolidadas:
(a) compreender:
(i) a composição do grupo econômico; e
(ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (ver item 12); e
(b) avaliar:
(i) a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos do grupo (ver item 13);
(ii) a natureza dos riscos associados as suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 14 a 17);
(ii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 18); e
(iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período de reporte (ver item 19).
11. Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações consolidadas forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver itens B92 e B93 da NBC TG 36), a entidade deve divulgar:
(a) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis dessa controlada; e
(b) a razão para utilizar uma data ou um período diferente.
Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico
12. A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:
(a) o nome da controlada;
(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;
(c) a proporção de participações societárias detidas por sócios não controladores;
(d) a proporção de direitos de voto detidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias detidas;
(e) os lucros e os prejuízos alocados à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;
(f) participação de não controladores acumulada da controlada ao final do período de reporte;
(g) informações financeiras resumidas sobre a controlada (ver item B10).
Natureza e extensão de restrições significativas
13. A entidade deve divulgar:
(a) restrições significativas (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo, tais como:
(i) aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro do grupo econômico;
(ii) garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro do grupo econômico;
(b) a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);
(c) os valores contábeis, nas demonstrações consolidadas, dos ativos e passivos aos quais se aplicam essas restrições.
Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas
14. A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro a uma entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta a informação a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).
15. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:
(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e
(b) as razões para o fornecimento do suporte.
16. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.
17. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, a uma entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.
Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle
18. A entidade deve apresentar quadro demonstrativo que mostre os efeitos sobre o patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora de quaisquer mudanças na participação societária em controlada que não resultam na perda de controle.
Perda de controle de controlada durante o período de reporte
19. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda, se houver, calculado de acordo com o item 25 da NBC TG 36 e:
(a) a parcela desse ganho ou perda atribuível à mensuração de qualquer investimento retido na ex-controlada, pelo seu valor justo na data em que o controle é perdido; e
(b) as rubricas da demonstração do resultado na qual o ganho ou a perda estiver reconhecido (se não apresentado separadamente).
Participação em negócios em conjunto e em coligadas
20. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:
(a) a natureza, a extensão e os efeitos financeiros de suas participações em negócios em conjunto e em coligadas, incluindo a natureza e os efeitos de sua relação contratual com os demais investidores que têm o controle conjunto, ou influência significativa, sobre os negócios em conjunto e sobre coligadas (ver itens 21 e 22); e
(b) a natureza dos riscos associados as suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas e as mudanças nesses riscos (ver item 23).
Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadas
21. A entidade deve divulgar:
(a) para cada negócio em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:
(i) o nome do negócio em conjunto ou coligada;
(ii) a natureza da relação da entidade com o negócio em conjunto ou com a coligada (descrevendo, por exemplo, a natureza das atividades do negócio em conjunto ou da coligada e se elas são estratégicas para as atividades da entidade);
(iii) a sede (e o país de constituição, se aplicável e se diferente do da sede) do negócio em conjunto ou da coligada;
(iv) a proporção de participações societárias detidas pela entidade ou participações detidas por outros meios (participating share) (acordos contratuais, por exemplo) e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos (se aplicável);
(b) para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:
(i) se o investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada é mensurado usando-se o método da equivalência patrimonial ou o valor justo;
(ii) informações financeiras resumidas sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada, conforme especificado nos itens B12 e B13;
(iii) se o investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada for contabilizado usando-se o método da equivalência patrimonial, o valor justo de seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada, se houver preço de mercado cotado para o investimento;
(c) informações financeiras, conforme especificado no item B16, sobre os investimentos da entidade em empreendimentos em conjunto (joint ventures) e em coligadas que não sejam individualmente materiais:
(i) de modo agregado para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que sejam individualmente imateriais e separadamente;
(ii) de modo agregado para todas as coligadas que sejam individualmente imateriais.
22. A entidade também deve divulgar:
(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, exigências regulatórias ou acordos contratuais entre investidores com controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada) sobre a capacidade de empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou de coligadas de transferir recursos à entidade na forma de dividendos ou lucros em caixa ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;
(b) quando as demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada, utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial, forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações contábeis da entidade:
(i) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis desse empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou dessa coligada; e
(ii) a razão para utilizar uma data ou período diferente;
(c) a parcela não reconhecida de perdas com empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com coligada, tanto para o período de reporte quanto cumulativamente, se a entidade tiver deixado de reconhecer sua parcela das perdas com o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com a coligada ao aplicar o método da equivalência patrimonial.
Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas
23. A entidade deve divulgar:
(a) compromissos relacionados com seus empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), separadamente do valor de outros compromissos, conforme especificado nos itens B18 a B20.
(b) de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perda seja remota, os passivos contingentes incorridos com relação a suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas (incluindo sua parcela de passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto ou influência significativa sobre os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou coligadas), separadamente do valor de outros passivos contingentes.
Participação em entidades estruturadas não consolidadas
24. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:
(a) compreender a natureza e a extensão de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas (ver itens 26 a 28); e
(b) avaliar a natureza dos riscos associados a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 29 a 31).
25. As informações exigidas pelo item 24(b) incluem informações sobre a exposição da entidade ao risco como resultado do envolvimento que teve com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocínio de entidade estruturada), mesmo que, na data de reporte, a entidade não tenha mais qualquer envolvimento contratual com a entidade estruturada.
Natureza das participações
26. A entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outras, a natureza, o propósito, o porte e as atividades da entidade estruturada e como a entidade estruturada é financiada.
27. Se a entidade tiver patrocinado uma entidade estruturada não consolidada em relação à qual não forneça as informações exigidas pelo item 29 (por exemplo, porque não tem participação na entidade na data de reporte), a entidade deve divulgar:
(a) como determinou quais entidades estruturadas patrocinou;
(b) o resultado dessas entidades estruturadasdurante o período de reporte, incluindo uma descrição dos tipos de resultado apresentados; e
(c) o valor contábil (no momento da transferência) de todos os ativos transferidos a essas entidades estruturadas durante o período de reporte.
28. A entidade deve apresentar as informações do item 27(b) e (c) em formato tabular, salvo se outro formato for mais adequado, e deve classificar suas atividades de patrocínio em categorias relevantes (ver itens B2 a B6).
Natureza dos riscos
29. A entidade deve divulgar em formato tabular, salvo se outro formato for mais apropriado, um resumo do que segue:
(a) os valores contábeis dos ativos e passivos reconhecidos em suas demonstrações contábeis relativos às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
(b) as rubricas do balanço patrimonial em que esses ativos e passivos estiverem reconhecidos;
(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo como a exposição máxima à perda é determinada. Se não puder quantificar sua exposição máxima à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, a entidade deve divulgar esse fato e as razões para tanto;
(d) uma comparação dos valores contábeis dos ativos e passivos da entidade que se referem a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dessas entidades.
30. Se durante o período de reporte a entidade tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada na qual anteriormente teve ou atualmente tenha participação (por exemplo, compra de ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:
(a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a entidade tenha auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e
(b) as razões para o fornecimento do suporte.
31. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma entidade estruturada não consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.
Apêndice A – Definição de termos
Este Apêndice é parte integrante desta Norma.
Entidade estruturada – A entidade que tenha sido designada de modo que os direitos de voto ou similares não sejam o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.
Os itens B22 a B24 fornecem informações adicionais sobre entidades estruturadas.
Participação em outra entidade – Para os fins desta Norma, participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade. Participação em outra entidade pode ser comprovada pela, mas não está limitada à, detenção de instrumentos patrimoniais ou de dívida, bem como outras formas de envolvimento, como, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento (funding), suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso inclui os meios pelos quais a entidade tem o controle ou controle conjunto de outra entidade ou influência significativa sobre ela. A entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.
Os itens B7 a B9 fornecem informações adicionais sobre participações em outras entidades.
Os itens B55 a B57 da NBC TG 36 explicam a variabilidade dos retornos.
Resultado de entidade estruturada – Para os fins desta Norma, resultado de entidade estruturada inclui, entre outros, taxas recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos, distribuições de lucros, ganhos ou perdas sobre a remensuração ou desreconhecimento de participações em entidades estruturadas e ganhos ou perdas decorrentes da transferência de ativos e passivos à entidade estruturada.
Os termos a seguir são definidos na NBC TG 35, na NBC TG 18, na NBC TG 36 e na NBC TG 19 – Negócios em Conjunto e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nesses documentos:
- coligada
- demonstrações consolidadas
- controle de entidade
- método da equivalência patrimonial
- grupo econômico
- negócio em conjunto
- controle conjunto
- operação em conjunto
- empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
- participação de não controladores
- controladora
- direitos de proteção
- atividades relevantes
- demonstrações separadas
- veículo separado
- influência significativa
- controlada.
Apêndice B – Guia de aplicação
Este Apêndice é parte integrante da Norma. Ele descreve a aplicação dos itens 1 a 31 e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.
B1. Os exemplos deste Apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e circunstâncias relevantes de uma situação específica devem ser avaliados ao aplicar esta Norma.
Agregação (item 4)
B2. A entidade deve decidir, à luz das circunstâncias, a quantidade de detalhes que deve fornecer para satisfazer as necessidades de informações dos usuários e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos das exigências e como agregar as informações. É necessário encontrar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis, e omitir informações como resultado da excessiva agregação.
B3. A entidade pode agregar as divulgações exigidas por esta Norma para participações em entidades similares se a agregação for consistente com o objetivo de divulgação e com o requisito do item B4 e não dificultar o entendimento das informações fornecidas. A entidade deve divulgar como agregou suas participações em entidades similares.
B4. A entidade deve apresentar informações separadamente para participações em:
(a) controladas;
(b) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures);
(c) operações em conjunto;
(d) coligadas; e
(e) entidades estruturadas não consolidadas.
B5. Ao determinar se agrega ou não informações, a entidade deve considerar informações quantitativas e qualitativas sobre as diferentes características de risco e de retorno de cada entidade cuja agregação estiver considerando e a significância de cada uma dessas entidades para a entidade que reporta a informação. A entidade deve apresentar as divulgações de modo a explicar claramente aos usuários das demonstrações contábeis a natureza e a extensão de suas participações nessas outras entidades.
B6. São exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades definidas no item B4 que podem ser apropriados:
(a) natureza das atividades (por exemplo, entidade de pesquisa e desenvolvimento, entidade de securitização de cartão de crédito rotativo);
(b) classificação por setor;
(c) geografia (por exemplo, país ou região).
Participação em outras entidades
B7. A participação em outra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não contratual que exponha a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da outra entidade. A consideração do propósito e da estrutura da outra entidade pode ajudar a entidade que reporta a informação, quando da avaliação se tem participação nessa entidade e, portanto, se está obrigada a fornecer as divulgações desta Norma. Essa avaliação deve incluir a consideração dos riscos que a outra entidade foi destinada a criar e os riscos que a outra entidade foi destinada a transferir à entidade que reporta a informação e a outras partes.
B8. A entidade que reporta a informação está normalmente exposta à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade pela detenção de instrumentos (por exemplo, instrumentos patrimoniais ou de dívida emitidos por outra entidade) ou por ter outro envolvimento que absorva essa variabilidade. Por exemplo, suponha-se que a entidade estruturada detém uma carteira de empréstimos. A entidade estruturada obtém um swap de inadimplência de crédito (credit default swap) de outra entidade (a entidade que reporta a informação) para proteger-se da inadimplência de pagamentos de principal e de juros sobre o empréstimo. A entidade que reporta a informação tem envolvimento que a expõe à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada porque o swap de inadimplência de crédito (credit default swap) absorve a variabilidade de retornos da entidade estruturada.
B9. Alguns instrumentos se destinam a transferir o risco da entidade que reporta a informação para outra entidade. Esses instrumentos criam variabilidade de retornos para a outra entidade, mas normalmente não expõem a entidade que reporta a informação à variabilidade de retornos oriundos do desempenho de outra entidade. Por exemplo, suponha-se que uma entidade estruturada é constituída para oferecer oportunidades de investimento a investidores que desejam ter uma exposição ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não está relacionada com nenhuma parte envolvida no acordo). A entidade estruturada obtém recursos emitindo a esses investidores títulos vinculados ao risco de crédito da entidade Z (notas de crédito vinculadas (credit linked-notes)) e utiliza o produto dessa emissão para investir em carteira de ativos financeiros livres de risco. A entidade estruturada obtém exposição ao risco de crédito da entidade Z ao celebrar um swap de inadimplência de crédito (credit default swap (CDS)) com a contraparte do swap. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z à entidade estruturada em troca da taxa paga pela contraparte do swap. Os investidores da entidade estruturada recebem retorno mais alto que reflete tanto o retorno da entidade estruturada oriundo de sua carteira de ativos quanto à taxa do CDS. A contraparte do swap não tem envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade de retornos oriundos do desempenho da entidade estruturada, uma vez que o CDS transfere a variabilidade à entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade de retornos da entidade estruturada.
Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)
B10. Para cada controlada que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
(a) dividendos ou lucros pagos a sócios não controladores;
(b) informações financeiras resumidas sobre os ativos, passivos, lucros, prejuízos e fluxos de caixa da controlada que permitam aos usuários compreender as participações de não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo. Essas informações podem incluir, por exemplo, entre outras, ativo circulante, ativo não circulante, passivo circulante, passivo não circulante, receita, lucros, prejuízos e resultado abrangente total.
B11. As informações financeiras resumidas exigidas pelo item B10(b) devem ser os valores antes das eliminações entre empresas.
B12. Para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação, devem ser divulgados:
(a) dividendos ou distribuição de lucros recebidos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada;
(b) informações financeiras resumidas para o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou para a coligada (ver itens B14 e B15), incluindo, entre outras:
(i) ativos circulantes;
(ii) ativos não circulantes;
(iii) passivos circulantes;
(iv) passivos não circulantes;
(v) receitas;
(vi) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
(vii) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
(viii) outros resultados abrangentes;
(ix) resultado abrangente total.
B13. Além das informações financeiras resumidas exigidas pelo item B12, a entidade deve divulgar, para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que seja material para a entidade que reporta a informação, o que segue:
(a) caixa e equivalentes de caixa incluídos no item B12(b)(i);
(b) passivos financeiros circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iii);
(c) passivos financeiros não circulantes (excluindo contas a pagar a fornecedores e outras e provisões) incluídos no item B12(b)(iv);
(d) depreciação e amortização;
(e) receita de juros;
(f) despesa de juros;
(g) despesa ou receita de imposto sobre a renda.
B14. As informações financeiras resumidas, apresentadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência patrimonial:
(a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo, ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;
(b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas apresentadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada.
B15. A entidade pode apresentar as informações financeiras resumidas exigidas pelos itens B12 e B13 com base nas demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada se:
(a) a entidade mensurar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada ao valor justo de acordo com a NBC TG 18; e
(b) o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou a coligada não elaborar demonstrações contábeis em conformidade com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC, e a elaboração nessa base for impraticável ou acarretar custo excessivo.
Nesse caso, a entidade deve divulgar em que base as informações financeiras resumidas foram elaboradas.
B16. A entidade deve divulgar, de modo agregado, o valor contábil de suas participações em todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas individualmente materiais que sejam contabilizadas usando o método da equivalência patrimonial. A entidade deve divulgar também, separadamente, o valor agregado de sua parcela dos seguintes itens referentes a esses empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou essas coligadas:
(a) lucros e prejuízos de operações em continuidade;
(b) lucros e prejuízos após impostos de operações descontinuadas;
(c) outros resultados abrangentes;
(d) resultado abrangente total.
A entidade deve fornecer as divulgações separadamente para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas.
B17. Quando a participação da entidade em controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada (ou parcela de sua participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada) for classificada como mantida para venda, de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, a entidade não está obrigada a divulgar informações financeiras resumidas para essa controlada, empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou coligada de acordo com os itens B10 a B16.
Compromissos para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) (item 23a)
B18. A entidade deve divulgar o total de compromissos assumidos, mas não reconhecidos na data de reporte (incluindo sua parcela de compromissos assumidos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto (joint venture)), em relação às suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Compromissos são aqueles que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos.
B19. Compromissos não reconhecidos que podem dar origem a uma saída futura de caixa ou de outros recursos incluem:
(a) compromissos não reconhecidos de fornecer recursos financeiros (funding) ou recursos como resultado de, por exemplo:
(i) constituição ou contratos de aquisição de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) (que, por exemplo, exijam que a entidade aporte recursos ao longo de um período específico);
(ii) projetos intensivos em capital conduzidos por empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
(iii) obrigações de compra incondicionais, que compreendam a aquisição de equipamentos, estoques ou serviços que a entidade esteja comprometida a adquirir de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em nome dele;
(iv) compromissos não reconhecidos de conceder empréstimos ou outro suporte financeiro a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
(v) compromissos não reconhecidos de aportar recursos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture), como, por exemplo, ativos ou serviços;
(vi) outros compromissos não reconhecidos e não canceláveis relativos a empreendimento controlado em conjunto (joint venture);
(b) compromissos não reconhecidos de adquirir a participação de outra parte (ou parcela dessa participação) em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) se evento específico ocorrer ou não ocorrer no futuro.
B20. Os requisitos e exemplos dos itens B18 e B19 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo item 18 da NBC TG 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Participação em entidades estruturadas não consolidadas (itens 24 a 31)
Entidade estruturada
B21. Entidade estruturada é uma entidade que foi projetada de modo que os direitos de voto ou similares não são o fator dominante ao decidir quem controla a entidade, como, por exemplo, quando quaisquer direitos de voto referem-se somente a tarefas administrativas, e as atividades relevantes são dirigidas por meio de acordos contratuais.
B22. A entidade estruturada frequentemente possui algumas ou todas as características ou atributos seguintes:
(a) atividades restritas;
(b) objeto social restrito e bem definido, como, por exemplo, efetuar arrendamento eficiente em termos fiscais, conduzir atividades de pesquisa e desenvolvimento, oferecer fonte de capital ou de financiamento a uma entidade ou oferecer oportunidades de investimento a investidores pela transferência aos investidores dos riscos e benefícios associados aos ativos da entidade estruturada;
(c) patrimônio insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem suporte financeiro subordinado;
(d) financiamento na forma de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores que criam concentrações de riscos de crédito ou outros riscos (tranches).
B23. Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros:
(a) veículos de securitização;
(b) financiamentos lastreados em ativos (asset-backed);
(c) alguns fundos de investimento.
B24. A entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo, recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação.
Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)
B25. Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b).
B26. São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em entidade estruturada não consolidada:
(a) os termos do acordo que poderia exigir que a entidade fornecesse suporte financeiro à entidade estruturada não consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro), incluindo:
(i) descrição de eventos ou circunstâncias que podem expor a entidade que reporta a informação a uma perda;
(ii) se há quaisquer termos que limitam a obrigação;
(iii) se há quaisquer outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que reporta a informação se classifica em relação às obrigações das demais partes;
(b) perdas incorridas pela entidade durante o período de reporte em relação às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
(c) os tipos de receitas que a entidade recebeu durante o período de reporte em decorrência de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
(d) se a entidade está obrigada a absorver perdas da entidade estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) o ordenamento (ranking) e os valores de potenciais perdas assumidas por partes cujas participações se classifiquem abaixo da participação da entidade na entidade estruturada não consolidada;
(e) informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o valor justo ou o risco das participações da entidade em entidades estruturadas não consolidadas;
(f) quaisquer dificuldades que a entidade estruturada não consolidada tenha experimentado ao financiar suas atividades durante o período de reporte;
(g) em relação à estrutura de financiamento da entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, títulos negociáveis de curto prazo (commercial papers) ou títulos de médio prazo) e sua vida média ponderada. Tais informações podem incluir análise de vencimento dos ativos e do financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, se a entidade estruturada tiver ativos de prazo mais longo financiados por passivos de prazo mais curto.