(DOE de 11/03/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos que confiram dinamismo na prestação da revisão do lançamento tributário, sem, contudo, comprometer a realização da receita correspondente;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso III do caput do artigo 570-A, como segue:
“Art. 570-A ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1;
…………………………………………………………………………………………………………..”
II – acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 570-A-1 ao Capítulo V do Título II do Livro II, conforme seg-ue:
“LIVRO II
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TÍTULO II
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CAPÍTULO V
……………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 570-A-1 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1° deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:
I – formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;
II – cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2° Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.
§ 3° A vedação prevista no parágrafo anterior não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.
§ 4° A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 5° Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
I – no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;
II – no prazo assinalado no § 4° deste artigo, registrar, em Escrituração Fiscal Digital – EFD, no correspon-dente ‘Registro E115’, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês-calendário de referência da EFD considerada;
III – prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no ‘Registro E115’ da respec-tiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no § 7° deste artigo.
§ 6° O prazo previsto no § 4° deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:
I – a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:
a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 448 e 589 a 593 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;
b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 444 e 445 deste regula-mento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;
II – a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso anterior;
III – a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresen-tação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4° deste artigo.
§ 7° Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5° deste artigo, o sujeito passivo deverá informar, no ‘Regis-tro E115’ da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) no campo COD_INF_ADIC: o valor do crédito tributário impugnado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como o código de ajuste específico para o motivo da impugnação;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ:
1) o número do instrumento constitutivo do crédito tributário objeto de discordância e, quando for o caso, do documento fiscal impugnado;
2) quando a impugnação for decorrente de pagamento já efetuado, o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do referido pagamento.
§ 8° O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:
I – fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigente no mês de referência da respectiva Escritu-ração Fiscal Digital – EFD;
II – será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;
III – fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.
§ 9° A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.
§ 10 Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital – EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
§ 11 O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.
§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendi-mento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
I – efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – atender o disposto nos incisos II e III do § 5° e no § 7° deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigente no período de referência da Escrituração Fiscal Digital – EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
§ 13 A falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República